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Justiça garante indenização a idosos por oferta não cumprida
Empresa vendeu pacote de serviços, mas casal teve transtorno em todo percurso da viagem
Um casal de idosos, com mais de setenta anos de idade, ganhou na Justiça indenização, por danos morais e materiais, em desfavor de uma empresa turística que não cumpriu os acordos firmados nos serviços do pacote turístico vendido ao casal que viajou para Lima, no Peru, para assistir a um show musical.
Nos Juizados Especiais Cíveis, os idosos formularam reclamação de que a empresa vendeu pacote turístico, divulgando o show na capital do Peru, favorecendo ainda hospedagem, transporte aéreo de Puerto Maldonado a Lima, mais translado do aeroporto ao hotel e do hotel ao evento e ainda translado para o aeroporto no fim da viagem. Porém, segundo os autos, quase nada foi cumprido.
Houve atraso no voo, sendo que o casal embarcou apenas no dia seguinte. Em Lima, os idosos foram surpreendidos que não havia translado e tiveram de pagar táxi. No show, também tiveram surpresas, o local não contava com cobertura, o que também não teria sido informado pela empresa.
Por outro lado, a empresa alegou que a má prestação de serviço ocorreu por parte dos fornecedores que deveriam responder solidariamente pelos danos decorrentes.
No 1º Juizado Especial Cível, o casal conseguiu, para cada um, indenização de dano material no valor de R$ 654, mais danos morais no valor de R$ 3mil. Porém, a empresa e o casal recorreram da decisão na 1ª Turma Recursal.
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, entendeu que não há motivos para redução do valor da indenização e julgou pela majoração por danos morais no valor de R$ 5 mil, para cada um dos idosos.
Nos autos, o juiz enfatizou que os transtornos vivenciados pelos idosos foram agravados em consequência da idade avançada deles e que o sonho de assistir ao show se transformou em angustiante saga, pois não tiveram esclarecimentos das condições do evento e ficaram expostos ao frio.
A decisão foi seguida, à unanimidade, pelos demais membros da 1ª Turma Recursal.
Fonte: TJ-AC