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Idosa é condenada a indenizar por racismo
A 21ª Vara Criminal da Capital condenou uma idosa pelo crime de injúria racial contra uma criança de nove anos. A pena inicial foi de um ano de reclusão em regime aberto, mas foi comutada em razão da idade avançada e por ser ré primária. Ela deverá pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (Graac), indenização de R$ 950 à vítima e 10 dias-multa.
Consta dos autos que o menino brincava na rua com outras crianças com espumas de carnaval e espirrou o produto na casa da acusada. Irritada, ela saiu de sua casa e xingou a vítima de diante de outras pessoas, ofendendo a dignidade do garoto com elementos referentes a sua raça, cor e etnia. A ré foi presa em flagrante.
Para a juíza Renata William Rached Catelli, além da prova testemunhal robusta contra a idosa, deve-se considerar a veracidade inerente ao depoimento de uma criança. “Não se mostra crível que uma criança de 09 anos de idade, à época dos fatos e 12 anos na data da audiência, sustentasse uma falsa acusação, sem qualquer motivo, diante de uma promotora de justiça, um advogado e uma juíza, sendo perceptível seu desconforto ao relatar os xingamentos em audiência”, escreveu a magistrada em sua sentença. “Era uma criança de 9 anos na data do ocorrido, o que certamente fez com que os fatos lhe tivessem atingido com gravidade”.
Renata Catelli também afirmou que os fatos apresentados pela ré para justificar uma conduta não-racista não são suficientes. “Ao afirmar que tomava conta de uma criança negra, a ré fala como se fizesse um grande favor, como se cuidasse da criança apesar de ser negra, além de ter invocado a presença de ancestrais negros, o que a isentasse de atitudes racistas”, escreveu a juíza. “Ademais, o que se julga neste ato não é o modo como a acusada tem se portado em relação ao preconceito e às suas relações pessoais, é um fato concreto, ocorrido em um dia específico, e, naquela oportunidade, praticou sim o crime de injúria racial”.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ-SP