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Desvio de bagagem resulta em indenização

A Azul Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor pagando R$ 426,67 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, por ter permitido o extravio da bagagem dele em uma viagem. O analista de projetos pretendia pedir a namorada em casamento, mas ficou sem os presentes para os familiares da noiva, óculos e roupas íntimas.  

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano. O magistrado destacou que, para o passageiro, momentos que deveriam ser prazerosos “tornaram-se verdadeiro tormento”.

O analista de projetos, de 32 anos, afirma que, em 21 de dezembro de 2017, embarcou em Confins para passar o Natal e o Réveillon com sua namorada em Cajazeiras, no interior da Paraíba, a quase 490 quilômetros da capital.

Porém, no aeroporto de João Pessoa, ele deu falta da bagagem, onde estariam produtos que havia comprado para distribuir nas festas de fim de ano e medicamentos de uso rotineiro.

Transtorno

A empresa aérea informou que as malas haviam seguido para o Recife, mas que tudo seria entregue ao consumidor em até 24 horas, o que não aconteceu. O analista precisou gastar com roupas e itens de higiene pessoal.

A Azul se defendeu sob o argumento de que não era razoável pedir indenização por danos materiais, porque o passageiro recebeu a bagagem de volta intacta. Além disso, a companhia alegou que o fato de ter demorado três dias para devolver os pertences não era capaz de provocar danos morais.

A tese foi rejeitada em primeira instância. O juiz Carlos Lourenço dos Santos considerou evidentes os desgastes de ordem moral, já que o consumidor se viu privado de suas coisas em viagem para as comemorações de fim de ano.

Recursos

Ambas as partes recorreram. O analista reivindicou o aumento do valor, e a empresa declarou que o atraso na restituição da bagagem era aborrecimento comum, incapaz de atingir o cliente em sua intimidade.

A companhia frisou que as malas chegaram em prazo inferior ao estabelecido na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil e pediu a redução da quantia a pagar. Disse ainda que o passageiro não teve prejuízo, pois o que foi adquirido continua sendo patrimônio dele.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, entendeu que o consumidor teve gastos não planejados devido à perda da bagagem, o que justifica a indenização. O magistrado salientou que a despesa é decorrência direta da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Ele afirmou ser inadmissível que, em plena era da automação, as companhias aéreas continuem a extraviar bagagens dos passageiros. De acordo com o julgador, considerando que o consumidor paga um valor a mais para despachar suas bagagens, o custo maior deveria ao menos implicar melhorias.

“Os itens são despachados, etiquetados e devidamente conferidos, de modo que não há justificativa plausível, que não o puro descaso, para que fatos como este continuem se repetindo”, destacou.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelista Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, que avaliou não terem ficado configurados danos à honra passíveis de indenização.

Veja a decisão e a movimentação do processo.

Fonte: TJ-MG


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