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Multa emitida pelo Procon contra empresa varejista é considerada válida
Sentença proferida pela Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou improcedente a Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por uma empresa varejista contra o município de Três Lagoas, por não concordar com uma multa aplicada pelo Procon e pedindo a nulidade de um auto de infração.
Narra a parte autora que é empresa atuante no ramo varejista e alega que foi instaurado procedimento investigativo no Procon de Três Lagoas pela infringência do artigo 4º, inc. I e III e 6º, inc. IV e VI do CDC, em face de reclamação realizada por um consumidor em razão de vício no produto adquirido, entendendo o órgão de defesa do consumidor pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.911,03. Assevera que não infringiu qualquer dispositivo do CDC, agindo em estrita observância à legalidade e informa que a decisão administrativa não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser nula a multa.
Citado, o requerido ofereceu contestação aduzindo pela improcedência dos pedidos, pois houve o regular processo administrativo, no qual foi constatado que a requerente deixou de atender à solicitação do consumidor. Ressalta que a multa aplicada se deu em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em caráter confiscatório.
Para a juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, não é demais consignar que o Procon é o órgão responsável pela coordenação e execução da política estadual de proteção, amparo e defesa do consumidor. “É sua providência a orientação, recepção, análise e encaminhamento das reclamações, consultas e denúncias de consumidores, exercendo a fiscalização preventiva dos direitos do vulnerável da relação consumerista e aplicando as sanções necessárias”.
Ainda de acordo com a decisão, a magistrada ressaltou que, na audiência realizada no órgão de defesa do consumidor, a reclamada propôs a troca do aparelho celular, contudo o consumidor compareceu posteriormente no órgão de defesa para informar que não houve o cumprimento do acordo.
“O que se denota é que restou oferecida a devida oportunidade para a Autora manifestar-se no processo administrativo, não havendo falar em violação à legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ou mesmo em falta de fundamentação da decisão administrativa e exorbitância da sanção aplicada, a qual inclusive respeitou o princípio da finalidade ao se orientar na defesa do consumidor em notória desvantagem perante a reclamada”, decidiu a magistrada.
Fonte: TJ-MS