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Covid: Justiça concede prisão domiciliar a devedor de alimentos
Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT determinou que a prisão de um indivíduo por dívida de alimentos seja convertida em prisão domiciliar, em virtude do crescimento exponencial da pandemia causada pela Covid 19, no país e no mundo. A decisão vai ao encontro das recomendações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para conter a propagação da doença, bem como decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que determinou que os presos por dívidas alimentares do estado do Ceará passassem para o regime domiciliar.
No caso em análise, o autor solicitou a concessão de salvo conduto ou alvará de soltura, sob o argumento de que não possui condição financeira para arcar com o total das parcelas alimentícias vencidas após o cumprimento de sentença, razão pela qual ingressou com pedido revisional da decisão. Argumenta ter apresentado, como justificativa, sua situação financeira, o fato de possuir outros cinco filhos e a intenção de quitar o débito. O devedor alega, inclusive, ter buscado solucionar a questão com a mãe das crianças, a fim de parcelar a dívida.
No plantão judicial, a liminar foi indeferida. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT apresentou parecer pela excepcional concessão do pedido, com a colocação do autor em prisão domiciliar. Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que a legislação atual prevê a pena de prisão civil ao sujeito que deixar de cumprir o pagamento da pensão alimentícia ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo. “Trata-se de medida excepcional, com a finalidade de compelir o devedor de alimentos a cumprir com o seu dever de assistência, ante a imprescindibilidade da preservação da dignidade da pessoa humana”, acrescentou.
Contudo, tendo em vista o atual cenário mundial e a declaração pública de pandemia causada pelo novo coronavírus, o colegiado ponderou que, “caracterizada a circunstância excepcional enfrentada, verifica-se a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e da população em geral”. Assim, levou em consideração a Recomendação 62/2020, do CNJ, a qual prevê adoção de medidas preventivas à propagação do vírus no sistema de justiça penal e socioeducativo e especifica substituir o regime fechado, nos casos de prisão civil, para o de prisão domiciliar, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos.
Assim, em caráter excepcional, o regime de cumprimento da prisão civil (fechado) do devedor foi alterado para o domiciliar. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ-DFT