«« Voltar
Comerciantes devem reconhecer sociedade firmada em contrato
O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais determinando que as partes reconheçam a sociedade empresária existente, no período compreendido entre 15 de setembro de 2013 e 6 de dezembro de 2017, a qual fica dissolvida por força da presente ação. Além disso, o magistrado determinou que o sócio requerido faça a restituição ao autor de metade dos valores representados no contrato, além daqueles constantes das anotações, desde que guardem correspondência com os extratos, e não estejam em duplicidade com os documentos já existentes, ou se refiram aos documentos ilegíveis, ou aos cheques.
Afirma o autor ter mantido com o requerido, a partir de 2012, sociedade de fato, no ramo de comercialização de produtos congelados, miudezas e gás de cozinha, para a qual locaram um terreno sem edificação, pelo valor de R$ 500,00, onde instalariam o comércio.
A fim de viabilizar a sociedade, o autor procedeu à abertura de empresa, apesar de ser atribuído ao requerido o controle financeiro e empresarial do negócio. Em razão da confiança depositada no demandado, o autor lhe emprestou o nome para que pudesse financiar um veículo no valor de R$ 24 mil.
Narra que, no decorrer da edificação do estabelecimento comercial onde a sociedade seria exercida, tomou conhecimento do desvio, pelo requerido, de cheques destinados ao pagamento de materiais e mão de obra, sem a efetiva prestação de contas por parte deste, culminando na propositura de ação judicial em desfavor do demandante, na qual veio à tona a informação de que o requerido contraíra diversas dívidas em nome do autor.
Refere que, apesar das diversas tentativas, não foi possível a recuperação dos valores desviados. Com base nisso, requer o reconhecimento do requerido como sócio de fato da pessoa jurídica do autor, sendo compelido a restituir a quantia de R$ 67.407,00, referente à metade dos valores por ele dispendidos, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 40 mil.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo que, por conta da amizade que detinham, as partes firmaram instrumento particular de sociedade comercial, com capital social de R$ 140 mil, partilhado equitativamente entre os sócios.
Esclareceu que, para compor sua parte do capital social, tivera que refinanciar seu veículo, para o que se utilizou do nome do autor, porém jamais deixou de adimplir qualquer prestação. Defendeu ter conduzido as obras com regularidade, efetuando todos os pagamentos devidos, conforme as partes estipularam em contrato, onde constaria inclusive o recebimento de pró labore. Entretanto, o autor repetidamente o distratava perante os prestadores de serviço, contrariando suas ordens.
Narrou ainda que todas as despesas teriam sido partilhadas entre os sócios, pelo que impugnou os valores descritos na inicial, principalmente referentes aos cheques emitidos, nos quais não haveria demonstração de seu destino, além dos recibos e notas que instruem a inicial, das quais parte fora pago pelo requerente, e parte pelo requerido.
Por fim, alega que, apesar de reconhecer a sociedade de fato havida, não reconhece os valores exigidos na inicial, sequer a imputação de culpa deste pelo falecimento de sua esposa, objeto do pedido de danos morais.
Em análise aos autos, o juiz verificou que existiu de fato a sociedade entre as partes, representada por instrumento particular, onde se estabeleceu a divisão igualitária das cotas societárias. No entanto, o magistrado explica que, com relação ao pedido de indenização por dano moral pedido pelo autor, tal pedido não merece acolhimento, pois a versão apresentada pelo autor é que o negócio não se mostrou vantajoso, pois suas queixas seriam quanto à forma de distribuição tanto das despesas quanto dos poderes de gerência.
“As partes optaram por comprometer suas economias naquele empreendimento e, no curso deste, não obtiveram os resultados almejados, situação esta que certamente lhes impôs preocupações e temeridades, isso é fato comum de negócios em geral, não podendo ter como responsável unicamente o requerido, ou de ser caracterizado como ilícito civil objeto de pedido de reparação moral”, ressaltou.
Por outro lado, o magistrado entendeu que o pedido de ressarcimento ao autor deve prosperar, pois nenhum dos documentos juntados pelo requerido veio acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual devem ser excluídos do rateio entre os sócios. “O demandado, por seu turno, não produziu qualquer prova apta a afastar, ou mesmo mitigar, tal conclusão”, concluiu.
Fonte: TJ-MS