«« Voltar
Município é condenado a indenizar pais de recém-nascida que morreu por falta de vaga em UTI Neonatal
O Município de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais arbitrada em R$ 60 mil reais aos pais de uma recém-nascida, pela morte da filha, já que não disponibilizou uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal em centro para tratamento do aparelho cardiovascular infantil para a recém-nascida. Assina a sentença, a juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia.
Conforme os autos da Ação de Indenização por Danos Morais, no dia 23 de abril de 2018, a mãe da criança foi internada na Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, por estar em trabalho de parto, tendo às 10h58 nascido a sua filha, sem intervenção cirúrgica, contudo necessitando de cuidados especiais. O casal relata que diante das complicações, a recém-nascida necessitou de um ciclo de Ventilação por Pressão Positiva (VPP), sendo entubada por desconforto respiratório e cianose generalizada, momento em que foi encaminhada para a UTI Neonatal do Hospital Vila Nova.
Prosseguem dizendo que três dias depois, a bebê, em estado gravíssimo, foi diagnosticada com cardiopatia congênita e, diante da urgência do seu quatro clínico, as médicas que a atendiam solicitaram sua transferência para um centro de tratamento de doença do aparelho cardiovascular infantil, com estrutura necessária para a realização da cirurgia cardíaca. Sem esse procedimento ela não sobreviveria.
Os pais sustentaram que não lograram êxito na busca pela vaga de UTI junto a Central de Regulação Municipal, motivo pelo qual acionaram a Justiça que determinou a transferência da criança e o custeio pelo Município de Goiânia em internação hospitalar da rede privada (Hospital da Criança ou Instituto Goiano de Pediatria), em UTI Neonatal, com a realização do procedimento cirúrgico indicado.
Intimado no dia 28, o requerido permaneceu omisso, ocasião em que o casal procurou novamente a Justiça no dia 29, que deferiu a imediata transferência da recém-nascida para a UTI do Hospital da Criança. Nesse dia, às 16h30, os pais da menina receberam a notícia de que haveria uma vaga no Instituto Goiano de Pediatria (IGOPE), mas a menor veio a falecer meia hora depois, por choque cardiogênico.
A juíza ressaltou que o Município de Goiânia tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Para a magistrada, a saúde é direito fundamental, que não pode ser olvidado pelo poder público, sobretudo por tratar-se de direito que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza concluiu que ocorreu falha no serviço prestado pela rede pública de saúde municipal, uma vez que houve uma demora no devido encaminhamento da paciente/criança a uma unidade hospitalar com UTI na qual pudesse realizar o procedimento cirúrgico. “A falta de leitos hospitalares para colher paciente em estado grave de saúde configura, a meu ver, a falha de serviço, a ensejar a responsabilidade civil por omissão do Município de Goiânia, como no caso em comento”, pontuou a magistrada.
Cardiopatia Congênita
Cardiopatia Congênita “é qualquer anormalidade na estrutura ou função do coração que surge nas primeiras oito semanas de gestação quando se forma o coração do bebê. Ocorre por uma alteração no desenvolvimento embrionário da estrutura cardíaca, mesmo que descoberto anos mais tarde”.
Choque cardiogênico
Choque cardiogênico “é uma emergência médica na qual há insuficiência de irrigação sanguínea (perfusão) porque o coração não consegue bombear sangue com eficiência. Isso reduz o suprimento de oxigênio e nutrientes do resto do organismo e pode ser fatal se não tratado correta e imediatamente”. Processo nº 5286171.76.2018.8.09.0051.
Fonte: TJ-GO