«« Voltar
Dona de bar pagará indenização por poluição sonora
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), condenou a dona de um bar na cidade de Mariana a pagar uma indenização de R$2 mil por poluição sonora. A proprietária foi proibida também de realizar eventos com a utilização de som mecânico, música ao vivo ou sonorização ambiente, sem licenciamento da Prefeitura. O valor da indenização será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos (Fudif), com objetivo de compensar os danos ambientais.
Em 2009, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recebeu um abaixo assinado contra o funcionamento do bar, por causa do alto volume da máquina de música utilizada pelo estabelecimento.
O MP entrou então com uma ação civil pública contra a dona do imóvel, alegando que o som em alto volume causava poluição sonora e ofendia o direito da coletividade. Em Primeira Instância, ficou decidido, pela juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, que a dona do bar ficaria proibida de utilizar o som e fazer shows ao vivo sem o documento de liberação, emitido pelo município, sob pena de multa de R$10 mil.
Ao recorrer da sentença, o MP alegou que a magistrada se baseou apenas nas obrigações de não fazer, e ignorou uma condenação pecuniária. Ressaltou também que o caso em questão deriva-se do princípio do poluidor-pagador, que responsabiliza o agente que produz a poluição e outras formas de degradação ambiental pela compensação dos eventos lesivos que desencadeou, trazendo uma obrigação de pagamento.
O relator do processo no TJMG, desembargador Maurício Soares, destacou em seu voto que ficou comprovado que o estabelecimento comercial já havia sido autuado pela prefeitura de Mariana por causa da altura do som e que este fato afetava toda a comunidade próxima, configurando o dano moral coletivo.
Para fixar o valor da indenização, o magistrado levou em conta a localização do imóvel, que fica em um bairro simples, e as poucas posses da proprietária.
A desembargadora Albergaria Costa e a juíza de direito convocada Luzia Peixoto votaram de acordo com o relator.
Consulte movimentação do processo 1.0400.09.039780-5/001 e acórdão.
Fonte: TJ-MG