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Empresa é condenada a pagar indenização por incêndio em ônibus

Decisão considerou que danos morais restaram devidamente comprovados durante o processo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter, à unanimidade, a condenação de empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais, pelo incêndio em um ônibus que levava passageiros de Rio Branco ao município amazonense de Boca do Acre.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.616 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 23), do último dia 18, rejeitou, por outro lado, o pedido do autor da ação de reparação de danos materiais, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove perda de pertences pessoais em decorrência do sinistro.

Segundo os autos, o autor teria viajado em ônibus da empresa demandada, pela Rodovia BR 317, rumo a Boca do Acre, quando o veículo, por causas desconhecidas, pegou fogo, tendo os passageiros sido evacuados. Os autos informam ainda que o autor da ação somente conseguiu prosseguir viagem ao pegar carona em uma ambulância que teria passado pelo local.

A sentença do Juízo originário considerou que o autor comprovou as alegações, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da empresa pelo sinistro, por falha na prestação de serviço. Dessa forma, a viação foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como da quantia de R$ 1,5 mil, por danos materiais.

O juiz de Direito relator Cloves Ferreira, ao analisar o recurso da empresa, confirmou a comprovação dos danos de natureza moral, havendo suficiente conteúdo probatório, nos autos, a demonstrar a lesão à imagem e honra do autor da ação.

O magistrado entendeu que, por outro lado, os danos materiais referentes aos pertences do autor, possivelmente incendiados, não foram atestados, já que “sequer é possível verificar a ocorrência de despacho de bagagem, pois o próprio reclamante declarou não mais possuir o tiquete”.

Assim, o juiz de Direito relator votou por reformar a sentença tão somente para excluir os danos materiais não suficientemente comprovados, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJ-AC


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