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Vínculo socioafetivo deve imperar em relação à verdade biológica

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes pedidos de um homem em ação negatória de paternidade.

Afirma o apelante que comprovou não ser o pai biológico de um menino, bem como foi induzido a erro pela mãe da criança ao assumir a paternidade. Defende a inexistência de qualquer vínculo afetivo com o garoto, uma vez que cessou qualquer relação com a criança ao saber que não possuía com ele vínculo biológico.

No estudo social, a criança demonstrou possuir vínculo afetivo com o apelante e relatou diversos momentos de diversões e convivência. A defesa do homem, no entanto, pediu a reforma total da sentença a fim de excluir a paternidade em relação ao menino, sob alegação de não ser o pai biológico e de não haver a existência de qualquer vínculo afetivo com a criança.

Consta no processo que a mãe do menino teve um relacionamento com o apelante durante dois anos e, quando eles terminaram, ela contou que o filho não era dele. O homem não se importou com a notícia e levou a criança para morar junto com ele. Após um tempo, o apelante procurou a ex-companheira para entregar o filho, alegando que não poderia mais assumi-lo.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, embora o exame genético tenha concluído que o apelante não é pai biológico do garoto e tampouco haja por parte do homem o reconhecimento de vínculo socioafetivo, há provas nos autos que evidenciam a existência de paternidade socioafetiva entre as partes.

No entender do desembargador, a filiação socioafetiva baseia-se na relação de afeto construída ao longo do tempo, na convivência familiar, no respeito recíproco, enfim, na posse do estado de filho, que é o tratamento dispensado pelas partes como se, de fato, pai e filho fossem.

Em seu voto, o relator citou trecho do parecer ministerial: “A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas”.

O magistrado destacou que o pai negligente, que abandona o filho que espontaneamente reconheceu, não pode disto beneficiar-se e, neste caso, o menino já tem cinco anos e sempre foi conhecido e reconhecido, no ambiente social e familiar, como filho do apelante, tendo inclusive com ele morado após a separação dos pais, somente retornado a morar com a mãe por causa da companheira atual do apelante.

“Apesar do exame de DNA concluir que o apelante não é pai biológico do menino, o reconhecimento do vínculo socioafetivo deve se sobrepor ao biológico pelo melhor interesse da menor e sua prioridade absoluta. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJ-MS


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