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Casal que enfrentou "overbooking" em viagem para África será indenizado

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal que enfrentou prejuízos em viagem à África em razão de "overbooking" no momento do embarque. A empresa aérea foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a cada autor, além de indenização de R$ 2.359,23 de danos materiais.

Alega o casal que programaram com antecedência de seis meses uma viagem para a África do Sul, com saída de São Paulo no dia 12 de novembro de 2018 e retorno no dia 23 de novembro. Entretanto, narram que, ao tentarem efetuar o check-in, foram informados que havia ocorrido "overbooking", ou seja, que a companhia aérea vendeu um número de passagens maior do que o número de assentos e que não poderiam embarcar.

Contam os autores que a companhia aérea solicitou que os passageiros aguardassem no aeroporto enquanto a ré verificaria a possibilidade de encaixá-los em outro voo. Embora tenha sido constatado a existência de quatro lugares disponível em avião de outra companhia aérea, informam os autores que a ré não autorizou o embarque, sob o argumento de que a empresa não teria "caixa" para isso.

Afirmam que, na sequência, foram direcionados para um hotel em Guarulhos e as passagens emitidas para viajarem no dia seguinte. No entanto, ao chegarem no ônibus foram informados pelo motorista que o hotel para qual eles deveriam se dirigir já estava lotado, devendo retornar ao guichê para marcar novo hotel, razão pela qual só conseguiram chegar no estabelecimento às 22h30.

Aduzem que no outro dia, ao embarcarem, a má prestação de serviços não parou por ali, uma vez que a ré teria colocado outro casal nos seus assentos. Assim, em decorrência da aeronave estar lotada, eles tiveram que ser acomodados na saída de emergência, onde é proibido o transporte de passageiras na condição de gestante, como era o caso da esposa do autor.

Narram ainda que o retorno só ocorreu um dia depois do previsto, pois a ré, mais uma vez, vendeu passagens acima do número de assentos e, embora tenha comunicado a alteração com antecedência, o fato gerou transtorno aos autores, pois todo o cronograma da viagem foi alterado, perderam voos, diárias de hotéis e até mesmo aluguel de carro, situação que deveria ser reparada.

Em contestação, a ré alegou que a prática de overbooking não é ilegal, mas prática regulamentada que visa equilibrar outra prática do transporte aéreo nacional e internacional denominada "no show", que ocorre quando o passageiro faz a reserva, bloqueia assento e não comparece no embarque.

Relata também que não mediu esforços para solucionar o caso, embarcando os autores no dia seguinte, inexistindo lastro probatório acerca do eventual dano moral sofrido.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressalta que, “em que pese o alegado pela empresa ré, ainda que o overbooking seja uma prática constante das empresas aéreas, é certo que referida conduta, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, configura falha na prestação do serviço e, por conseguinte, responsabilidade da transportadora pela reparação dos danos ocasionados aos autores”.

Além disso, completa o magistrado, “de mais a mais, houve manifesta violação aos termos do contrato de transporte, segundo o qual o transportador tinha o dever de transportar os autores nas datas e horários avençados, salvo força maior ou caso fortuito, o que sequer foi alegado”.

Assim, entendeu o juiz que está configurado o dano moral. “Basta se imaginar na situação dos autores para se concluir facilmente que o ocorrido não pode ser conceituado como mero dissabor cotidiano. A confiança depositada pelos requerentes na empresa aérea foi profundamente abalada, tendo que passar por situação de considerável estresse e angústia, sobretudo porque visavam passar férias no exterior (África do Sul), o que é verossímil, aliado ao fato que o atraso no embarque e no retorno frustrou a viagem planejada”.

Com relação aos prejuízos sofridos (perda da diária do aluguel do carro e do hotel) devido à conduta da ré, os autores sustentam que tiveram um dano material na ordem de R$ 2.359,23. Da análise dos documentos e extratos do cartão de crédito, observou o magistrado que tais valores decorrem dos gastos do atraso do embarque, de modo que levou o casal a perder esses valores e não usufruir dos serviços, devendo, pois, serem ressarcidos.

Fonte: TJ-MS


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