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Ministro determina que tribunais sigam orientação do CNJ sobre pandemia para presas gestantes e lactantes

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais de Justiça estaduais e os juízos criminais e de execução penal observem a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no exame de habeas corpus impetrados por detentas gestantes, lactantes e com filhos recém-nascidos. A resolução especifica a adoção de diversas medidas preventivas à propagação da Covid-19 nos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

A decisão foi proferida no exame do Habeas Corpus (HC) 186185, em que Defensorias Públicas de 16 estados e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores pediam a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar para todas as mulheres nessas condições. O HC foi julgado inviável, mas, de ofício, o relator concedeu parcialmente a ordem com a determinação aos órgãos do Judiciário.

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Luiz Fux explicou que o STF só tem competência para julgar HCs em que a autoridade questionada é tribunal superior ou em que o impetrante tenha foro por prerrogativa de função, hipóteses não presentes no caso. Ele observou que as entidades pretendiam a concessão da ordem de modo genérico, para abranger pessoas que se encontram em situações heterogêneas.

Situação concreta

De acordo com o relator, em razão da maneira como foi formalizado o pedido, não há como examinar, em abstrato, a situação concreta de restrição à liberdade de locomoção de cada uma das detentas gestantes, puérperas e lactantes do sistema penitenciário brasileiro. Fux assinalou que a Portaria Interministerial 7/2020 dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde prevê medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública no sistema prisional e que o Plenário do STF negou pedido semelhante na análise da medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, pois a matéria já é objeto da recomendação do CNJ.

O relator salientou que, já havendo tratamento adequado da questão no plano normativo, eventuais ocorrências de constrangimento ilegal à liberdade e à saúde pública das detentas somente podem ser verificadas de forma individual e concreta pelo juízo competente.

Dano maior

Em trecho do parecer citado pelo ministro, o Ministério Público Federal (MPF) destaca a inviabilidade da concessão de ordem liberatória genérica e em abstrato, porque “o drama da pandemia não se resolve, nem se compensa, com a singela, e desresponsabilizante para o Estado, liberação maciça de presas”. O MPF ressalta ainda que o atendimento do pedido poderia “acarretar um maior dano do que os próprios males que a doença propaga em sociedade já abalada por dados que afligem”.

RP/CR//CF

Processos relacionados
HC 186185
Fonte: STF


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