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TAM deve indenizar por atraso em voo

Sofrimento causado por substancial atraso em viagem e encaminhamento para país não inicialmente incluso no itinerário, prejudicando o trajeto de viagem e todo o planejamento realizado. Considerando esses transtornos, a juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a TAM Linhas Aéreas a indenizar uma passageira em R$ 8 mil por danos morais e R$ 211,77 por danos materiais, por atraso em voo.

Ao estipular o valor, a juíza também considerou que a empresa fez o que estava a seu alcance para tentar minimizar os transtornos, alocando a passageira em hospedagem e de pronto remarcando os voos para as datas mais próximas disponíveis.

Caso

A passageira seria transportada de Belo Horizonte até Madri, com escala em São Paulo, estando o primeiro voo previsto para 22 de março de 2019, às 19h35.

No entanto, segundo a passageira, a decolagem da primeira aeronave atrasou e só ocorreu às 21h10, sem justificativa. Consequentemente, ela perdeu o voo de conexão com destino a Madri e uma diária nessa localidade.

A passageira, então, foi encaminhada a um hotel e realocada em outro voo, com destino a Roma, e de lá seguiria para Madri. A viagem demorou 24 horas a mais do que o inicialmente planejado.

A TAM afirmou que o atraso decorreu de problema técnico na aeronave, sendo necessária manutenção não programada. Disse que ofereceu assistência material e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. Argumentou, ainda, que a passageira não sofreu danos morais.

De acordo com a magistrada, apesar de alegar falhas mecânicas, a TAM não o demonstrou. “As telas juntadas em sua contestação, além de serem unilateralmente produzidas, não comprovam que efetivamente houve os reparos urgentes”, afirmou.

Ainda segundo a magistrada, independentemente de ter havido fato imprevisível, isso não exclui a responsabilidade da empresa aérea, já que imprevistos fazem parte de sua atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento.

Para fixar o valor da indenização, lembrou que deve ser considerada a extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, a gravidade da ofensa, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada.

No caso em questão, a juíza levou em consideração toda a assistência dada pela empresa aérea à passageira.

Processo PJe 50989550820198130024

Fonte: TJ-MG


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