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Instituição de ensino terá que indenizar aluna
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou o Instituto Metodista Granbery, de Juiz de Fora, a indenizar uma aluna em R$5 mil, por danos morais. O instituto também terá que reembolsar a aluna em 75% do valor gasto nas mensalidades, porque ela tinha direito ao desconto por fazer uso do Financiamento Estudantil (Fies).
A instituição de ensino superior se negou a oferecer as disciplinas obrigatórias que restavam para a estudante concluir sua graduação em Direito. Ela já havia sido aprovada no seu trabalho de conclusão de curso e no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mas, por não ter o diploma, ficou impedida de exercer as atividades da profissão.
Recurso
Em sua defesa, o instituto alegou que não poderia ser responsabilizado pelo fato de a aluna não ter se formado, porque as disciplinas foram ofertadas durante o semestre regular e ela foi reprovada em ambas. Disse ainda que não cabe ao aluno escolher a época em que vai cursar as matérias.
Por outro lado, a estudante pediu que o valor da indenização fosse majorado. Segundo ela, a quantia fixada em primeira instância não seria capaz de compensar os transtornos experimentados.
Decisão
Para a relatora do recurso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, era responsabilidade da instituição informar aos alunos, em especial os que estavam no último período da graduação, que não ofertaria as matérias obrigatórias em todos os semestres.
“Não se pode exigir que o aluno presuma que não terá a possibilidade de cursar, em algum semestre, matérias que são obrigatórias na grade de seu curso superior”, afirmou a magistrada.
A relatora destacou ainda que em nenhum momento o instituto explicou o porquê de não ter disponibilizado as disciplinas no semestre pretendido pela aluna. Diante disso, afirmou que houve falha na prestação do serviço e que a estudante deve ser reparada pelos prejuízos que foram causados ao seu futuro profissional.
Foi mantida a indenização de R$5 mil, por danos morais, e a restituição de 75% do valor pago nas mensalidades. Votaram de acordo com a relatora o desembargador Álvares Cabral da Silva e o juiz de direito convocado Fabiano Rubinger de Queiroz.
Movimentação processual e acórdão.
Fonte: TJ-MG