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Hotel não deve pagar direitos autorais sobre transmissões em quartos
Sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, julgou improcedente uma ação de perdas e danos ajuizada pelo escritório responsável pela arrecadação e distribuição de direitos autorais em face de um hotel da Capital por reproduzir obras musicais sem autorização.
Em julho de 2019, a instituição privada responsável pelo gerenciamento de direitos autorais no Brasil buscou a justiça para cobrar valores de um hotel da cidade que, desde abril de 2016, executaria obras autorais musicais, lítero-musicais e fonogramas em suas dependências sem autorização prévia e pagamento das mensalidades referentes à utilização deste serviço. Assim, o hotel estaria inadimplente com o escritório em quase R$ 50 mil.
Devidamente citado, o requerido alegou que não faz transmissões nas áreas comuns do prédio, como lobby, bar e restaurante. Já em relação aos quartos, o hotel informou que, além de não deter controle sobre a área privada de hóspedes, eventuais retransmissões de direitos autorais que ocorram neles se dão pela empresa de TV por assinatura contratada. Deste modo, ressalta que a responsabilidade pelo repasse de valores ao escritório é desta última. A parte requerida ainda salientou que lhe exigir o pagamento de taxa de direitos autorais acarretaria em duplicidade de cobrança.
Na sentença prolatada, o juiz acatou a tese do requerido. De acordo com o magistrado, embora a execução pública de transmissão radiofônica, em locais de frequência coletiva, enseja o recolhimento de valores a título de direitos autorais, inclusive por hotéis, não há que se falar em cobrança pela reprodução feita pelos equipamentos de TV instalados nos quartos.
“Com efeito, a disponibilização de sinal de TV a cabo em quartos de hotel não enseja o pagamento de direitos autorais pelo estabelecimento hoteleiro, já que se pressupõe o recolhimento desses direitos pela operadora da TV por assinatura”, fundamentou o julgador.
O magistrado ressaltou que foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços da empresa de TV por assinatura e enviado ofício a esta, cuja resposta foi no sentido da empresa já pagar os direitos autorais à parte autora para execução de obras autorais.
“Assim sendo, deve ser reconhecida a impossibilidade da cobrança em duplicidade pelos direitos autorais e, por conseguinte, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe”, sentenciou.
Fonte: TJ-MS