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Justiça desobriga mídia social de pagar multa
Em caráter liminar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu razão ao Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., numa disputa judicial que envolve postagens ofensivas. Uma servidora estadual que alegava que perfis da mídia social manchavam sua reputação teve o pedido de remoção do conteúdo atendido apenas em parte, sem penalização da empresa.
A 14ª Câmara Cível modificou decisão da Vara Única de Peçanha, onde o processo segue tramitando. Por ela, a empresa não pagará multa nem terá que informar a data em que as contas se tornaram inacessíveis.
A mulher sustentou que os perfis "João Faladeiro" e "Gilda Tocha Milhomens" veicularam material que feriu sua imagem com dizeres inverídicos e vexatórios. Ela solicitou, liminarmente, a remoção dos perfis e a quebra de dados dos usuários responsáveis pelas contas.
Em primeiro grau, a Justiça determinou à companhia que retirasse as páginas informadas pela internauta do ar e identificasse quem publicou a informação. A remoção deveria ocorrer no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30 mil.
Diante disso, a empresa recorreu, inclusive porque, ao longo da demanda, a funcionária requereu o pagamento de multa pela mídia social, por descumprimento da decisão.
De acordo com o Facebook, inicialmente não foi possível excluir os endereços eletrônicos indicados, porque eles não eram válidos. O grupo alegou ainda que isso foi feito depois que a funcionária pública retificou os URLs, mas, na ocasião, um dos perfis já se encontrava indisponível.
A empresa argumentou que cumpriu a determinação em relação à conta que ainda existia. Quanto aos dados que possibilitariam a identificação dos autores dos posts, o Facebook declarou que o sistema não guarda registros por prazo superior a seis meses, em conformidade com o Marco Civil da Internet e o Decreto 8.771/2016.
Portanto, a empresa deveria ser liberada da obrigação de rastrear o responsável pelo perfil, considerando-se a obediência à decisão plenamente atendida, sem necessidade de declarar, por meio de comprovantes, a data precisa em que as páginas foram desativadas.
O voto do relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, foi acompanhado pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte. O magistrado considerou que o Facebook cumpriu a ordem judicial poucos dias depois da determinação, e não podia ser compelido a preservar conteúdos além do prazo legal.
“Sendo assim, de rigor, a reforma da decisão agravada, uma vez que desnecessária a apresentação dos dados e dos comprovantes pelo recorrente, tendo em vista já ter ocorrido o transcurso do lapso temporal para a guarda das informações referentes ao perfil dos usuários que foram removidos”, concluiu.
Leia o acórdão e veja a tramitação.
Fonte: TJ-MG