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Negada indenização por bloqueio de acesso a aplicativo de mensagens
O juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível de Dourados, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra uma rede social, por infringir as políticas de uso do aplicativo da requerida com a intenção de obter fins lucrativos.
Narra a autora que a ré, arbitrariamente e sem justificação prévia, impediu seu acesso ao aplicativo denominado Whatsapp, fato que lhe causou danos materiais e constrangimentos, já que o utilizava para venda de produtos que comercializava.
Dessa forma, pediu que a ré seja obrigada a permitir o acesso da autora ao aplicativo, além de condená-la em lucros cessantes de R$ 3.780,94 e danos morais em R$ 15 mil.
Em contestação, a requerida rebateu os argumentos da autora, afirmando que esta teve sua conta banida por usar irregularmente do serviço, pois, quando fez a adesão ao referido aplicativo, anuiu com os termos de serviços que, dentre outras cláusulas, proíbe anúncios de suplementos alimentares de risco, produtos médicos e de saúde, ademais, aderiu ao plano de uso pessoal, não comercial.
Alega ainda que houve exercício regular de direito pela empresa, ao que não há se falar em danos morais ou materiais que também não vieram comprovados, sobretudo porque a autora tem outros meios de contato e não dependia tão somente da conta bloqueada para suas vendas. Além disso, afirma que, apesar de integrar o mesmo grupo que administra o WhatsApp, não tem ingerência sobre as medidas que são tomadas na gestão daquele aplicativo, logo, não tem meios para cumprir a pretensão da requerente.
Em sua decisão, o juiz verificou que os produtos vendidos pela autora tinham como proposta o emagrecimento, combate à obesidade, redução do colesterol e do ácido úrico, auxílio na prisão de ventre e redução dos radicais livres, o que é ilegal infringindo as políticas de uso do aplicativo da requerida, uma vez que são proibidas aos seus usuários venderem suplementos alimentares de risco e produtos de saúde.
“Ademais, o uso indiscriminado de termogênicos e vitaminas podem ocasionar danos à saúde, logo, se enquadram como suplementos alimentares de risco”, completou o juiz.
Na sentença, o magistrado destaca ainda que a autora não faz jus ao restabelecimento do serviço. “Também não há que se falar em danos morais ou materiais, afinal, não houve qualquer ato ilícito e o exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, exclui a responsabilidade civil”.
Assim, o juiz concluiu que as obrigações são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva da qual decorre a liberdade de contratar e de se manter o contratado ou não. “Posto isso, não se pode impor à empresa ré a obrigação de postar serviços a usuário que descumpra seus regulamentos, sobretudo por se tratar de serviço gratuito”, concluiu.
Fonte: TJ-MS