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Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira por queda
A Kandando Transportes e Turismo foi condenada a indenizar uma passageira que sofreu uma queda enquanto descia do ônibus da empresa. A decisão é da 2ª Vara Cível do Gama.
Narra a autora que, em fevereiro do ano passado, estava no ônibus coletivo que faz a linha Gama/Jardim Ingá e, ao chegar ao ponto de descida, o motorista não esperou que fosse realizado o desembarque total e arrancou com o veículo, o que provocou sua queda. A passageira relata que o condutor deixou o local sem prestar qualquer socorro e que, por conta do acidente, sofreu lesões, ficou 30 dias afastada do trabalho e precisou fazer tratamento de fisioterapia. Diante disso, a autora pede a condenação da empresa a devolver os valores pagos com as despesas médicas e a indenizá-la pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a ré alega que não está comprovado que os ferimentos da autora são resultado de qualquer conduta da empresa e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Afirma ainda que, em eventual condenação, a Essor Seguros também deve ser responsabilizada. A seguradora, por sua vez, assevera que não existe cobertura para danos morais ou estéticos e que sua eventual responsabilidade deve ser aferida nos limites contratuais.
Ao julgar, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência e o pedido de auxílio doença, permitem concluir que a autora sofreu o acidente enquanto descia do ônibus. “Em que pesem as razões sustentadas pela ré, restou, de forma inconteste, comprovada nos autos a sua conduta nos danos ocasionados na autora. (...) Não há que se falar em excludente de responsabilidade, porquanto, não comprovado nos autos”, afirmou o julgador, ressaltando que a empresa deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.
Quanto ao dano material, o juiz explicou que o dever de indenizar “nasceu para a parte ré no momento em que seu empregado, por imprudência, causou os danos alegados pela autora”. Já em relação ao dano moral, o magistrado destacou que “é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, sendo obrigada a submeter-se a tratamento médico, retirando-a de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu a autora em decorrência de conduta da ré”.
Dessa forma, a empresa de ônibus foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A empresa, juntamente com Essor Seguros, também deve restituir a autora a quantia de R$ 2.500,00. A seguradora responde solidariamente somente pelos danos materiais.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704628-46.2019.8.07.0004
Fonte: TJ-DFT