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Hospital e médico da unidade têm de indenizar, solidariamente, paciente que ficou com gaze no corpo após cirurgia
O Hospital Municipal Atanásio Ferreira Cunha, representado pelo Município de Aloândia, e um médico da unidade hospitalar, foram condenados, de forma solidária, à reparação civil de uma paciente que conviveu por muito tempo com uma gaze em seu corpo, após um procedimento cirúrgico realizado neste hospital. A juíza Ana Paula Tano, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Joviânia, fixou em R$ 50 mil reais os danos morais, e em R$ 950 reais os danos materiais, gastos em nova intervenção para a retirada do corpo estranho.
A paciente, uma dona de casa, que ajuda o marido a cuidar de uma fazenda, na condição de vaqueiro, sustentou que em 8 de julho de 2014, foi submetida a uma cirurgia de histerectomia total abdominal (remoção do útero) no hospital municipal de Aloândia, e que alguns dias após a liberação hospitalar, pelo médico que a atendeu, começou a sentir fortes dores, quando procurou o hospital novamente, sendo prescrito mais alguns medicamentos.
Segundo ela, as dores continuaram por diversos dias, e com maior intensidade.Porém, o médico sempre alegava que era normal, vez que se encontrava em fase de recuperação. Conta que ficou por quase três meses sentindo dores e que nem conseguia realizar os afazeres domésticos, o que lhe provocava “grande angústia”. Diante desse quadro, salienta que percebeu que a infecção aumentava, surgindo escorrimento e as dores eram intensas, momento em que foi levada para a cidade de Anápolis, para procurar auxílio.
No Hospital Nossa Senhora Aparecida foi constatado que uma compressa (tecido tipo gaze) havia sido esquecida de ser retirada do corpo da mulher no momento da cirurgia, o que fazia acarretar todos os problemas. Ela foi submetida a novo procedimento para a retirada da compressa.
Para a juíza, a responsabilidade do Hospital Municipal Atanásio Ferreira Cunha, representado pelo Município de Aloândia, é objetiva, devendo ser aplicada as disposições do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Quanto ao médico, a magistrada ressaltou que além da conduta comissiva/omissiva, a existência de dano e nexo causal, deve também haver a existência de culpa por parte do agente. Conforme ela, os artigos 186 e 927 do Código Civil observam que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar danos a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Erro médico
Para a juíza Ana Paula Tano, restou configurada tanto a responsabilidade do ente municipal quanto a do médico atuante no caso. “Pelos documentos juntados aos autos e depoimentos das testemunhas, não há dúvidas de que após ter sido submetida a cirurgia de “histerectomia total abdominal”, realizada pelo primeiro réu (médico), na sede do Hospital Municipal de Aloândia (representado pelo segundo requerido), o primeiro requerido deixou uma compressa de gaze no corpo da autora, restando evidente o erro médico por parte do profissional da saúde”.
Ao final, a juíza ponderou que “restou comprovado que a compressa de gaze esquecida dentro do corpo da autora lhe causou um processo inflamatório, provocando muitas dores e a necessidade de se submeter a um novo procedimento médico para a retirada do objeto”. Processo nº 0061611.07.2015.8.09.0129.
Fonte: TJ-GO