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Ausência de comprovante de residência não é motivo para a extinção do processo que pleiteava benefício assistencial para deficiente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que extinguiu uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) movida para a obtenção de benefício assistencial a um deficiente. O motivo da decisão de primeiro grau tinha sido a falta de apresentação de comprovante de endereço em nome da requerente ou cópia do contrato de locação do imóvel onde a demandante reside.

Informações dos autos mostram que a apelante não juntou o comprovante de endereço em nome próprio porque que não tinha o documento; cumpriu oportunamente a determinação apresentando comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, o qual presume a existência de vínculo com a família da requerente.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ponderou ser descabido o indeferimento da petição inicial pela falta de comprovante de residência em nome da parte autora nos autos, visto que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento.

Para concluir, a relatora destacou que, tendo em vista que a autora está devidamente qualificada na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos, “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação", destacou.

Com esses argumentos, a 1ª Turma, nos termos do voto da relatora, determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução e julgamento do feito.

Processo nº: 1001555-45.2020.4.01.9999

Fonte: TRF1


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