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Vítima de incêndio em Canecão Mineiro deverá ser indenizada

O Município de Belo Horizonte e a Betti e Lopes Ltda., cujo nome fantasia é Canecão Mineiro, devem reparar um homem em mais de R$ 29, mil por danos morais. Ele sofreu diversos ferimentos em decorrência de um incêndio na casa de shows, ocorrido em 24 de janeiro de 2001. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve a sentença da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte 

O acidente se iniciou com uma cascata de fogos de artificio manuseada por um dos músicos da banda que se apresentavam no palco. As fagulhas atingiram o teto e repartições, feitos de materiais inflamáveis, o que fez com que as chamas se alastrassem rapidamente, causando um tumulto generalizado.

A vítima, que na época era estudante e se preparava para prestar o vestibular, ajuizou ação por danos morais, afirmando ter havido omissão do poder público em realizar a efetiva fiscalização da casa noturna e permitir o funcionamento sem alvará, o que consiste em ato ilícito.

Defesa

O Município argumentou que um laudo realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais apontou como causa do incêndio o manuseio inadequado de fogos de artifício. Sendo assim, tudo decorreu diretamente da ação de terceiros. Por isso, ainda que o poder público tivesse fiscalizado regularmente o estabelecimento, não poderia evitar os danos às vítimas.

Para o Executivo municipal, a responsabilidade pela situação de risco e perigo à vida alheia deu-se pela circunstância de os proprietários da casa de espetáculo permitirem o uso de pirotécnicos. Eles alegaram que não existe omissão da Prefeitura, porque ela não tem a obrigação de monitorar a utilização de fogos em casa cuja finalidade é musical.

Em primeira instância, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o Município de Belo Horizonte e a empresa ao pagamento de R$ 29.900, a serem divididos solidariamente.

Recurso

O Município recorreu, sustentando que não ficou comprovado que houve omissão de sua parte para contribuir com o evento causador dos danos. Afirmou, ainda, que a falta de alvará na casa de show não foi determinante para o incêndio.

Além disso, a administração municipal alegou que a apresentação com show pirotécnico foi de responsabilidade exclusiva da banda e dos proprietários do estabelecimento. Sendo assim, afirmou que o pedido de indenização deveria ser julgado improcedente.

Decisão

Em segunda instância, a relatora, desembargadora Yeda Athias, considerou não ter sido comprovada a omissão municipal, pois o que provocou o desastre foi ação por terceiros. Por isso, a magistrada excluiu a responsabilidade do Município e julgou improcedente o pedido de indenização. O desembargador Audebert Delage aderiu ao voto.

O posicionamento, porém, acabou sendo vencido por maioria.

O desembargador Edilson Olímpio Fernandes entendeu que a conduta foi omissa, pois, ao deixar de fiscalizar a casa noturna, o Município não observou “o dever legal de agir com diligência, prudência e perícia capazes de afastar a lesão produzida, ainda que por terceiro ou por fato da natureza”.

Para o magistrado, o Município de Belo Horizonte tem o dever legal de licenciar estabelecimento comercial, interditar aqueles que apresentarem irregularidades previstas na lei específica, regulamentar e fiscalizar os espetáculos e os divertimentos públicos, com foco na prevenção e orientação.

Os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior votaram de acordo com o desembargador Edilson Olímpio Fernandes, tendo sido vencida a relatora.

Consulte o acordão na íntegra e acompanhe a movimentação.

Fonte: TJ-MG


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