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Jovem que teve crânio reconstruído após acidente será indenizado
Em sentença proferida ao final de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulada com pedido de pensão, promovida por um jovem que sofreu acidente de trânsito e teve que colocar placa de titânio na cabeça, o juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima. O autor não conseguiu provar os danos materiais sofridos, nem demonstrou necessidade de pensionamento. Com a decisão, a parte requerida deverá indenizar o autor em R$ 50 mil pelos danos morais sofridos.
Segundo constou nos autos, em fevereiro de 2015, um jovem de 25 anos estava na garupa da motocicleta conduzida por um amigo, parados no semáforo no cruzamento entre a Avenida Eduardo Elias Zahran e a Rua Sebastião Lima, quando um veículo em alta velocidade bateu violentamente na traseira da moto. Com a colisão, piloto e garupa foram arremessados, chocando-se violentamente contra o chão. O jovem sofreu traumatismo crânio encefálico, com sangramento devido à ruptura das veias corticais, entre as meninges e o encéfalo, sendo submetido a tratamento cirúrgico com craniotomia, drenagem do hematoma e ressecção parcial da calota craniana.
No boletim de ocorrência registrado no dia, constou que a motorista do carro, uma estudante de 21 anos, havia acabado de sair de uma festa, estava embriagada e não viu os motociclistas parados no semáforo. Ela foi autuada nos crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; evasão do local; lesão corporal na direção de veículo automotor e omissão de socorro.
Dentre os procedimentos médicos adotados após o acidente está a reconstrução com cimento ósseo de parte do crânio do jovem. Como resultado direto e imediato do trauma, o rapaz teve diminuição da força e mobilidade dos membros superior e inferior direito, dores de cabeça ocasionais, irregularidade palpável na calota craniana, mas, depois do tratamento, não restou déficit na marcha, na força muscular, na coordenação motora ou no equilíbrio, apresentando a cognição preservada. Ele, porém, ficou cerca de seis meses com limitações temporárias para suas atividades cotidianas.
Diante de todo esse quadro, o jovem ingressou com ação na justiça, contra a motorista e seu pai, proprietário do automóvel, requerendo indenização por dano material referente a gastos com o tratamento. Ele também pleiteou indenização por dano moral e estético, além de pensionamento enquanto durasse sua incapacidade para o trabalho.
Após citação, os requeridos apresentaram contestação, na qual alegaram culpa exclusiva da vítima, pois não teria ultrapassado o semáforo vermelho e se encontrava em velocidade compatível com a via. Os requeridos afirmaram também que o pai da condutora não seria parte legítima para figurar como requerido nos autos. Por fim, pugnaram pela total improcedência dos pedidos.
O juiz Marcel Henry, contudo, julgou que a tese dos requeridos de inexistir responsabilidade sua no acidente não restou confirmada no bojo do processo. Em verdade, em interrogatório prestado perante a autoridade policial, e colacionado na ação, a motorista assumiu a culpa pela colisão, teve a embriaguez comprovada por teste de alcoolemia e disse não ter percebido a motocicleta parada no semáforo.
“Ainda que o semáforo já estivesse aberto e a demandada estivesse dentro dos limites de velocidade, é certo que desobedeceu as normas de trânsito, dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica, tanto que atropelou a moto do autor sem sequer se dar conta que este estava parado no semáforo, conforme admitiu em seu próprio interrogatório, circunstância que salta aos olhos”, ressaltou o julgador.
A despeito do reconhecimento da culpa da jovem estudante no acidente e, consequentemente, do direito às indenizações material e moral do autor, o juiz entendeu que o rapaz não demonstrou a extensão do dano sofrido por seu patrimônio, pois, diante de todos os documentos trazidos ao processo, ficou demonstrado que o tratamento foi inteiramente custeado pelo SUS, não tendo desembolsado quantias próprias.
“No caso, o requerente pleiteou a condenação genérica da parte demandada, pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos, no entanto não descreveu qualquer despesa que teve que arcar, não apresentando, igualmente, comprovantes destes gastos, cumprindo destacar que, ao que parece, todo o tratamento foi realizado pelo SUS”, asseverou o magistrado.
O mesmo entendimento foi aplicado ao pedido de pensionamento e de dano estético. Uma vez que o médico perito judicial afirmou não terem ficado sequelas permanentes na capacidade laborativa do jovem, nem cicatrizes perceptíveis, indevido o pagamento de pensão alimentícia e dano estético.
Em relação ao dano moral, o magistrado afirmou ser evidente. Nos dizeres do juiz, “considerando a gravidade e extensão das lesões sofridas pelo requerente, o longo tempo de recuperação, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes”.
O pai da condutora, por ser o proprietário do veículo, deverá responder solidariamente pelo pagamento da indenização fixada pelo juiz.
Fonte: TJ-MS