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Cobrança sem checagem de existência de contrato gera dano moral
Decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá acolheu os pedidos da autora na Ação Declaratória de inexistência de débito c/c com indenizatória por danos morais, condenando uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito cobrando dívidas, sem realizar a checagem correta de contrato. Na decisão, ficou determinado ainda que a requerida declare inexistente a relação jurídica representada pelos contratos e, por consequência, os débitos inscritos, todos no valor de R$ 350,56.
De acordo com o processo, a autora alegou que, ao tentar abrir uma conta em uma instituição financeira, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Em consulta ao cadastro, verificou que existiam inscrições no valor de R$ 350,56, datadas de junho de 2017, inseridas pela requerida.
Afirmou que, no ano de 2016, prestou vestibular para estudar na instituição, porém não foi aprovada para o curso pretendido e não efetivou sua matrícula ou qualquer vínculo jurídico com a ré. Assim, requereu que esta apresente o contrato e faça a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Por fim, pediu a declaração da inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Citada, a ré ofereceu contestação e aduziu, em resumo, que foi tomada de surpresa ao saber da matéria da ação e que não há negativação em nome da autora. Afirmou que, por mera liberalidade, procedeu ao cancelamento da matrícula e mensalidades em aberto, resolvendo a questão administrativamente. Alegou pela improcedência da ação, pois a autora não a procurou para solucionar o caso e que, para obter a declaração de inexigibilidade, deveria quitar a dívida, porém não existem mais débitos no nome da autora.
Em análise dos autos, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos verificou que a requerida juntou apenas amostras da tela de seu sistema de informática, não sendo transparente em suas argumentações, tampouco foi capaz de comprovar efetivamente a manifestação de vontade da consumidora.
“Embora a ré tenha alegado, em contestação, a inexistência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, tal afirmação não se sustenta diante da manifestação prévia da própria instituição de ensino, que comprovou a exclusão das inscrições por força da liminar deferida nos autos”, frisou o juiz.
Desse modo, o magistrado concluiu que os pedidos da autora são procedentes. “Considerando tais critérios, infere-se que a ré é instituição de considerável porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante imprudente ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e reconhecidamente negligente ao fazê-lo sem checar a existência de contrato”.
Fonte: TJ-MS