«« Voltar
Modalidade não precisa ser olímpica para esportista receber Bolsa Atleta
Pode pedir Bolsa Atleta quem pratica qualquer esporte que seja reconhecido pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), ainda que tal modalidade não faça parte do rol das Olimpíadas. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou Apelação da União e manteve sentença que restabeleceu o benefício a um carateca.
No caso, Renan Affonso Fiorillo Andrade foi à Justiça após perder o Bolsa Atleta de 2007/2008. Ele havia se qualificado para receber o subsídio por ter sido vice-campeão brasileiro de caratê na categoria shiai-kumite em 2006. No entanto, o Ministério dos Esportes suspendeu o benefício por considerar que o atleta não obteve resultados que justificassem sua inclusão no programa. Em primeira instância, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deu razão a Andrade.
Inconformada, a União apelou da decisão, alegando que caratê não é um esporte olímpico, por isso seus praticantes não poderiam receber o Bolsa Atleta. Além disso, o Estado argumentou que há litispendência entre a ação do esportista e um Mandado de Segurança que ele impetrara anteriormente contra a Portaria 221/2006 do Ministério do Esporte, que havia fixado critérios de gênero para a concessão do benefício para o ano de 2007.
Para o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do caso, não há litispendência, uma vez que o MS tinha pedido diferente (na ação constitucional, foi de anulação da Portaria 221/2006, enquanto na ação ordinária é enquadramento nos requisitos do programa) e causa de pedir distinta (no mandado, foi a utilização de critérios de gênero para desempate na concessão do benefício, enquanto no processo atual é fato do caratê ser considerado esporte olímpico pelo COI).
Segundo o magistrado, a Lei 10.891/2004 — que criou a bolsa — “claramente reconhecia como esporte olímpico, para efeitos da política pública esportiva ora analisada, aqueles vinculados ao Comitê Olímpico Internacional” antes da reforma de 2011.
“Nesse sentido, considerando que a Confederação Brasileira de Caratê é vinculada ao COI e que o mesmo reconhece este esporte como modalidade olímpica, a concessão do benefício é medida que se impõe, sendo inaplicável a interpretação da impetrada [União] que ‘o Karatê, embora reconhecido, não seria vinculado ao COI’, por se tratar de condição não prevista em lei”, apontou Meguerian.
De forma a fortalecer seu argumento, o relator citou o parecer do Ministério Público Federal no recurso. Os procuradores da República destacam que o COI reconheceu o caratê como modalidade olímpica em sua 109ª sessão, ocorrida em 19 de julho de 1999. Assim, o MPF opina que o entendimento do Ministério do Esporte ao suspender a bolsa de Andrade é contrário ao do órgão internacional.
Com isso, Meguerian negou provimento à Apelação da União. Os demais integrantes da 6ª Turma seguiram seu entendimento e restabeleceram a bolsa do carateca.
Nova modalidade
Na visão do advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados e especialista em Direito Desportivo, a decisão da 6ª Turma do TRF-1 foi correta. Além de concordar com os argumentos do relator, o especialista ressaltou que o caratê foi aprovado como modalidade olímpica e fará sua estreia nos Jogos de Tóquio, em 2020.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Apelação 0027439-59.2007.4.01.3400
Fonte: Consultor Jurídico