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CNJ refuta acusações contra corregedor nacional
Deputados do Partido dos Trabalhadores (PT) enviaram na última terça-feira (28/7) representação ao procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitando abertura de investigação contra o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. Os parlamentares apontam suposta prática de censura contra magistrados.
A decisão liminar do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, referendada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na última quarta-feira (29/7) na análise da Reclamação Disciplinar 0003341-63.2020.2.00.0000, está em sintonia com a Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura, no Código de Ética da Magistratura e em normas editadas pelo próprio CNJ.
Em seu art. 95, parágrafo único, a Carta Magna veda expressamente que magistrados se dediquem à atividade político-partidária. Já a Resolução n. 305/2019 do CNJ dispõe, em seu artigo 3º, II, “b” e “e”, que o magistrado, no uso das redes sociais, deve “evitar manifestações que busquem autopromoção ou superexposição” e ainda “deve evitar expressar opiniões ou aconselhamento em temas jurídicos concretos ou abstratos que, mesmo eventualmente, possam ser de sua atribuição ou competência jurisdicional, ressalvadas manifestações em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
A mesma resolução dispõe ainda que “é vedado ao magistrado manifestar opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem […]” e ainda “é vedado emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica públicos a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos”.
O Provimento CNJ n.71, que dispõe sobre o uso de e-mail institucional e de manifestações em redes sociais de servidores do Poder Judiciário e magistrados, destaca que a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, não poder ser utilizada pela magistratura para afastar a proibição constitucional de exercício de atividade político-partidária.
Já a Loman traz, em seu artigo 36, III, que é vedado ao magistrado “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
O Código de Ética da Magistratura, em seu artigo 13, prevê que “o magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza”.
Esclarece-se, por fim, que a decisão em questão tem caráter provisório e os fatos serão melhor apurados no âmbito correcional, cabendo ao Plenário deste Conselho, por seus 15 integrantes, deliberar oportunamente sobre a proposta final da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de abertura ou arquivamento da reclamação disciplinar.
Fonte: CNJ