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Dona de fazenda limítrofe a aterro será indenizada

Mau cheiro, aparecimento de urubus, morte de gado, depreciação das terras, falta de sossego. A proprietária de uma fazenda vizinha a um depósito de lixo a céu aberto em Muriaé comprovou ter sofrido danos morais e materiais, causados pelo mau funcionamento do aterro administrado pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano (Demsur).

Ela irá receber R$ 20 mil por danos materiais, referentes à perda de cinco cabeças de gado que morreram em decorrência da ingestão de sacos plásticos, e R$ 8 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Muriaé, Marcelo Picanço de Andrade von Held.  

“Revela-se inegável que, em virtude do mau funcionamento do aterro sanitário, a autora teve que suportar diversos transtornos relevantes, não se podendo desprezar o desassossego, aflição, apreensão, angústia e tormento ao presenciar a área limítrofe da sua propriedade invadida constantemente por lixos e rejeitos das mais variadas espécies, além de conviver com odor fétido, insetos e ser exposta a condições insalubres e ver o passamento de seus gados pela ingestão de sacolas plásticas deixadas imprudentemente pela empresa, sendo notórios os contratempos e inquietações causados por se ter um depósito de lixo próximo à sua propriedade”, afirmou o juiz.

A Demsur defendeu a legalidade nas suas condutas e a ausência de ato ilícito. Disse, ainda, que o dever de guarda e vigilância dos animais cabe a seus donos. Afirmou inexistir, portanto, responsabilidade civil.

O juiz lembrou, no entanto, que a teoria do risco administrativo atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, sendo a sua responsabilidade civil, pelos danos causados a terceiros, objetiva. Isso significa dizer que inexiste a necessidade de que seja provada a culpa do agente ou do serviço público.

Provas

Segundo o magistrado, as provas apresentadas evidenciam os danos à proprietária da fazenda e às suas terras, uma vez que o órgão municipal não cumpriu seu dever legal e constitucional quanto ao correto uso do meio ambiente.

Laudo sanitário, fotografias, vídeo feito por veterinário — mostrando sacos de lixo nos estômagos dos animais, causa da morte — e depoimentos de testemunhas corroboraram as declarações da proprietária. E, apesar de o Demsur alegar que esses documentos não reproduzem a realidade dos fatos, não provou essa afirmação.

De acordo com o juiz, ficou, sim, comprovado que os detritos espalhados por toda a extensão da divisa entre os terrenos, durante um relevante lapso temporal, causou “diversos e inegáveis danos à demandante, sendo, inclusive, a causadora da morte das novilhas dela”.

 

Conforme com a proprietária, em 10 de abril de 2014, a autarquia instalou o aterro, o que causou grande depreciação de suas terras. E, em 2018, ampliou a área, tornando inviável a exploração econômica da propriedade. A ação foi proposta naquele ano.

Indenizações

“Nesse cenário, considerando que a situação vivenciada pela autora, que fora forçada, acompanhada de seus familiares, a conviver em um ambiente sebento e excessivamente desfavorável a uma vida digna e remansada, gerou inegáveis constrangimentos, sofrimentos e tristezas, a procedência do pedido atinente à reparação extrapatrimonial é medida que se impõe”, considerou o magistrado.

O dano material se configurou pela diminuição do seu patrimônio, representada pela morte dos animais.

Processo PJe nº: 5003522-27.2018.8.13.0439 .

Fonte: TJ-MG


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