Para a magistrada, a alegação de comprometimento das atividades econômicas da empresa em razão da pandemia do coronavírus não basta para desconstituir penhora de valor bloqueado via Bacenjud.
Uma construtora apresentou embargos à execução perante a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, pedindo a liberação de valor bloqueado e penhorado em sua conta bancária para pagamento de dívida trabalhista. A empresa alegou que estaria com o faturamento paralisado em razão das medidas protetivas ao coronavírus e pediu a suspensão do feito por 90 dias, bem como a concessão de prazo para o pagamento. O caso foi examinado pela juíza Raíssa Rodrigues Gomide, que, no entanto, não acatou as pretensões.
No processo, a execução se dirigiu contra a embargante, devedora subsidiária, depois que a empregadora, responsável principal, deixou de quitar dívida trabalhista com ex-empregado. A medida foi considerada válida pela magistrada, uma vez que todas as tentativas de satisfação do débito voltadas contra a devedora originária não tiveram sucesso. Para tanto, foram utilizadas as ferramentas eletrônicas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Na avaliação da julgadora, o valor encontrado na conta da devedora subsidiária por meio do Bacenjud (sistema que conecta o Judiciário ao setor financeiro) deve responder pela execução. Apesar de reconhecer que o setor econômico tem sido afetado pelas medidas adotadas diante da pandemia provocada pelo coronavírus, o que alcança empresas que atuam no ramo da construção civil, ainda que de forma reflexa, a juíza considerou que o contexto não é suficiente para liberar o valor bloqueado.
“O princípio da menor gravosidade ao devedor, na execução trabalhista, deve ser interpretado em conjunto com o princípio protetivo, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista que se visa satisfazer”, registrou na decisão, entendendo que suspender a execução e liberar a importância penhorada à executada traria ainda mais prejuízos ao trabalhador, privando-o de seu crédito de natureza alimentar.
No caso, a magistrada ainda levou em consideração o fato de a empresa executada não ter produzido prova de que o bloqueio impediria o pagamento dos salários de seus empregados ou inviabilizaria o funcionamento da empresa. Por todos esses motivos, a juíza rejeitou os pedidos e declarou válida a penhora de valores realizada nos autos. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.