Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Justiça nega pedido de candidata para que banca de concurso pontuasse títulos fora dos padrões exigidos em edital

Candidata enviou arquivos em um determinado formato, sendo que o edital exigia outro formato digital

 

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco negou mandado de segurança a uma candidata em desfavor da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre (Fundape) em razão de ela ter recebido nota zero, na etapa de avaliação de títulos, em um concurso público realizado em 2019.

A candidata, que concorria a uma das vagas do quadro permanente de pessoal, da Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco/AC, segundo os autos, enviou a comprovação do seu título em formato “jpeg”, enquanto o edital exigia em formato digital com extensão “pdf”.

No mandado de segurança com pedido liminar, ela alegou que a atribuição de nota ao título apresentado repercutiu negativamente no resultado final do concurso, e requereu a concessão da medida liminar para que seja declarada nula a decisão que não conferiu os pontos.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenair Bueno, diz não ser possível flexibilizar a lei do concurso para atender situações particulares dos candidatos – como a situação da impetrante –, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade.

Segundo a magistrada, a candidata não tem direito a entregar os títulos em formato de sua escolha quando o edital previu o formato em pdf. Em seu entendimento, o deferimento do pedido da autora representaria a imposição, à Administração Pública, do dever de dispor de todos os programas existentes no mercado para análise dos títulos dos candidatos.

“Em se tratando de concurso público vigora o princípio da vinculação ao edital, cuja finalidade principal é garantir a transparência, assegurar a previsibilidade das suas regras e conferir tratamento isonômico a todos os concorrentes. Nesse norte, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador na condução desse processo, cingindo-se sua atenção à análise da legalidade e do respeitos aos princípios administrativos Constitucionais e à observância das normas contidas no edital”, diz trecho da sentença.

Fonte: TJ-AC


«« Voltar