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Justiça nega pedido de candidata para que banca de concurso pontuasse títulos fora dos padrões exigidos em edital
Candidata enviou arquivos em um determinado formato, sendo que o edital exigia outro formato digital
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco negou mandado de segurança a uma candidata em desfavor da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária do Acre (Fundape) em razão de ela ter recebido nota zero, na etapa de avaliação de títulos, em um concurso público realizado em 2019.
A candidata, que concorria a uma das vagas do quadro permanente de pessoal, da Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco/AC, segundo os autos, enviou a comprovação do seu título em formato “jpeg”, enquanto o edital exigia em formato digital com extensão “pdf”.
No mandado de segurança com pedido liminar, ela alegou que a atribuição de nota ao título apresentado repercutiu negativamente no resultado final do concurso, e requereu a concessão da medida liminar para que seja declarada nula a decisão que não conferiu os pontos.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenair Bueno, diz não ser possível flexibilizar a lei do concurso para atender situações particulares dos candidatos – como a situação da impetrante –, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Segundo a magistrada, a candidata não tem direito a entregar os títulos em formato de sua escolha quando o edital previu o formato em pdf. Em seu entendimento, o deferimento do pedido da autora representaria a imposição, à Administração Pública, do dever de dispor de todos os programas existentes no mercado para análise dos títulos dos candidatos.
“Em se tratando de concurso público vigora o princípio da vinculação ao edital, cuja finalidade principal é garantir a transparência, assegurar a previsibilidade das suas regras e conferir tratamento isonômico a todos os concorrentes. Nesse norte, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador na condução desse processo, cingindo-se sua atenção à análise da legalidade e do respeitos aos princípios administrativos Constitucionais e à observância das normas contidas no edital”, diz trecho da sentença.
Fonte: TJ-AC