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COVID-19: Homem e mulher que descumpriram a quarentena devem pagar um salário mínimo ao Fundo Municipal de Saúde
Em uma audiência realizada pelo 3º Juizado Especial Criminal de Cascavel por meio do aplicativo WhatsApp, um homem e uma mulher aceitaram uma proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público após ambos descumprirem as medidas de isolamento voltadas ao controle da COVID-19. Cada um deverá pagar um salário mínimo ao Fundo Municipal de Saúde – os valores serão usados no combate à pandemia. A audiência virtual durou cerca de 30 minutos.
Segundo informações do processo, ambos tiveram contato com um paciente infectado pelo novo coronavírus, foram notificados sobre a necessidade de isolamento domiciliar, mas desrespeitaram a quarentena. Os dois teriam praticado “Infração de medida sanitária preventiva”, crime com pena de um mês a um ano de detenção e multa, previsto no artigo 268 do Código Penal.
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• De acordo com a Lei nº 9.099/95:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
• A transação penal é celebrada nos termos do Art. 76 da mesma norma.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Fonte: TJ-PR