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Funerária deve indenizar por defeito no caixão durante velório
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de apelação dos autores e majoraram o valor de indenização por danos morais fixado em 1º Grau à família que viu o caixão onde era velado ente querido abrir parcialmente o fundo. Com o acórdão, a funerária deverá indenizar em R$ 10 mil cada um dos autores.
Segundo consta nos autos, um pai de família faleceu na cidade de Três Lagoas e teve seu corpo velado em uma funerária da cidade no mês de julho de 2016. Embora o falecido tivesse plano funerário, a empresa cobrou dos familiares valores à parte, a fim de garantir uma urna funerária de melhor qualidade. Todavia, durante a cerimônia, o caixão começou a ceder o fundo, gerando situação constrangedora. Após informados, funcionários foram ao velório e, sem maiores explicações, retiraram o corpo, demorando mais de 1 hora para trazê-lo de volta.
Sentindo-se lesados, os dois filhos do falecido e sua esposa propuseram ação de indenização por danos morais, alegando que, além de toda a situação narrada, foram tratados com rispidez e ignorância quando foram solicitar explicações no escritório da funerária.
O advogado da empresa contestou afirmando que o plano funerário contratado pelo falecido ainda estava em período de carência, mas que, ainda assim, a requerida atendeu-os por liberalidade, cobrando apenas a urna mortuária e a coroa de flores. O patrono negou a situação ilustrada na inicial e frisou não haver provas de qualquer rompimento do caixão, de forma que inexistem danos morais a serem indenizados.
Em sentença proferida pelo juízo de Três Lagoas, foram consideradas válidas as assertivas dos autores. Para o juiz, o conjunto probatório demonstrou que o caixão apresentava vício de fabricação, vez que, além das testemunhas dos autores confirmarem, o próprio funcionário da funerária informou que retirou o caixão no meio do velório. Deste modo, entendeu o magistrado como presentes transtornos causados por defeito na prestação de serviço, e estipulou a quantia total de R$ 5 mil a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Contrariados com a decisão, autores e requeridos recorreram ao TJMS. Ao passo que os autores alegaram que o dano moral deveria ser fixado em R$ 25 mil para cada, vez que o valor da indenização estipulado pelo magistrado de Três Lagoas não seria medida suficiente para amenizar o sofrimento moral decorrente do terrível constrangimento de ver o caixão não suportar o peso de seu ente querido e ser retirado por mais de uma hora do velório, a funerária argumentou que os depoimentos das testemunhas da parte autora não tem valor probante, vez que amigas íntimas. A empresa ainda sustentou ser impossível que o caixão tenha cedido, que a interrupção do velório se deu por apenas 10 minutos e com autorização dos familiares, e que, portanto, eventual falha na urna não gerou constrangimento passível de danos morais.
O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou pela majoração dos danos morais. Segundo o julgador, embora a funerária apresente argumentos de que a urna funerária não apresentava defeito e que tal fato é mencionado apenas pelas testemunhas amigas dos autores, seu próprio funcionário, também ouvido como testemunha, confirmou o ocorrido.
“Embora a requerida afirme a impossibilidade de o fundo do caixão ter cedido, fato é que o próprio funcionário da funerária afirma que levou o caixão para outro local para averiguar o alegado defeito, o que leva a crer que se o defeito realmente inexistisse não teria sido esta a conduta do funcionário”, ressaltou.
Com relação ao valor da indenização, o magistrado frisou que o quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade de reparar o ofendido e de desestimular a conduta do ofensor. “Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, em que houve falha na prestação do serviço funerário prestado pela requerida, bem como que mais de uma testemunha relatou o desconforto vivenciado em razão do ocorrido, tenho que o valor fixado em R$ 5 mil a ser rateado entre os três requerentes é insuficiente para reparar o dano sofrido pelos autores. Assim, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil para cada, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, votou.
Fonte: TJ-MS