A ex-empregada de um supermercado de Pirapora, no norte de Minas, que desenvolveu doença ocupacional por carregar peso acima do permitido por lei, sem adotar posturas corretas na atividade profissional, será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é do juiz Ordenísio César dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.
No caso analisado, ficou demonstrado que a exigência de carregar peso excessivo acabou acentuando problemas nos ombros e na coluna lombar da ex-empregada. O peso máximo que o trabalhador pode carregar individualmente é de 60 kg, de acordo com o artigo 198 da CLT. Já em relação às trabalhadoras, o artigo 390 da CLT veda ao empregador a contratação de mulheres para serviços que demandem força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.
O juiz reconheceu a culpa do empregador quanto à doença ocupacional e decidiu condená-lo a pagar indenizações relativas à garantia de emprego, despesas de tratamento futuro, inclusive para perda de peso, pensão mensal e por danos morais.
O supermercado não apresentou provas de que tenha seguido normas de saúde, higiene e segurança, principalmente aquelas regras referentes à ergonomia, previstas na NR-17. Em defesa, sustentou que a trabalhadora foi dispensada em excelente estado de saúde e nunca teve qualquer doença ou enfermidade em razão do trabalho. Apontou que ela trabalhou como repositora até 2013 e depois passou a atendente de padaria.
A trabalhadora alegou que foi admitida em 2/8/2010, no cargo de repositora, sendo dispensada em 8/1/2018. Segundo ela, o trabalho realizado no supermercado exigia movimentos repetitivos e levantamento de peso, o que acabou gerando enfermidades de natureza ocupacional. Tanto que gozou auxílio-doença acidentário em períodos do ano de 2016. Baseado no relato da trabalhadora, não impugnado, perícia médica determinada pelo juízo considerou a atuação da mulher como repositora por dois anos, quando realizava a reposição de hortifrutigranjeiros nas bancas do supermercado.
O perito constatou a existência de lesões no ombro e de transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais (articulações que separam o conjunto de duas vértebras), tudo conforme laudo. Reconheceu a incapacidade parcial e temporária, em grau mínimo, cujo percentual corresponde a 25%. Conforme explicou, trata-se de redução da capacidade de trabalho que exige alguma adaptação para exercer a mesma atividade. A trabalhadora foi considerada apta, desde que respeitada a sua capacidade física e em condições adequadas de trabalho.
O perito atribuiu as alterações apresentadas pela trabalhadora a uma associação de fatores causais. Principalmente predisposição individual e obesidade grau II e, secundariamente, as atividades desenvolvidas no supermercado, em razão da adoção de posturas inadequadas associadas ao deslocamento de carga. O perito classificou a participação de fatores laborais baixa, da ordem de 20%, e a participação de fatores não laborais alta, da ordem de 80%.
Diante desse contexto, o julgador reconheceu a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Ou seja, entendeu que as más condições de trabalho contribuíram para a enfermidade. Para o magistrado, ficou evidente a culpa do empregador, já que, na função de repositora, exercida por dois anos, a ex-empregada pegava sacos de batata de 50 quilos, peso bem superior ao limite de 20 quilos para trabalho contínuo e de 25 quilos para trabalho ocasional, nos termos do artigo 390 da CLT.
Na função de atendente de caixa, ela também continuou pegando pesos. Os riscos da atividade foram reconhecidos pelo próprio empregador, conforme exames médicos apresentados com a defesa.
Chamou a atenção do julgador o fato de o supermercado não ter apresentado documentos importantes, como o PCMSO (Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das condições do Ambiente de Trabalho). O juiz verificou que, no exame admissional da trabalhadora, não constou registro de risco específico, enquanto nos exames realizados ao longo do contrato de trabalho já foi indicado o risco de postura inadequada.
“A reclamante foi vítima de doença do trabalho, com redução temporária da capacidade laborativa da ordem de 25%, por culpa da reclamada”, concluiu na decisão, razão pela qual condenou o réu a pagar a indenização equivalente à garantia de emprego por 12 meses, postulada na inicial, considerando a remuneração mensal de R$ 1.145,00 contida no TRCT, incluindo 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40% do período. Ao caso, aplicou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, itens I e II, do TST.
Para cobrir despesas futuras da trabalhadora com fisioterapia, anti-inflamatórios, redução do peso corporal e atividade física, o supermercado foi condenado a pagar R$ 5 mil. O valor foi baseado em estimativa do perito.
Já a indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão, foi fixada em R$ 286,25 por mês, até a convalescença/plena recuperação da capacidade laborativa.
A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais. O TRT-Minas confirmou a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil. O juiz observou que deverá ser realizada perícia médica nos autos, no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Processo