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Mulher que fraturou tornozelo no terminal de ônibus será indenizada

Sentença proferida pelo o juiz Maurício Petrauski, da 9a Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por mulher que sofreu acidente em terminal de ônibus contra o consórcio que administra o serviço, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
 
Conta autora que no dia 22 de outubro de 2016, ao descer de um dos ônibus da frota do consórcio, no terminal localizado em frente ao Colégio Estadual Hércules Maymone, pisou em um buraco existente na calçada do terminal, escorregou o pé e fraturou seu tornozelo. Ela foi encaminhada até um posto de saúde, em ambulância do SAMU, e teve a perna imobilizada por cerca de 90 dias. Afirmou que em razão do ocorrido, perdeu o emprego que tinha na época do acidente, uma vez que possuía contrato de experiência e não pôde comparecer ao trabalho.
 
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. E para o juiz Maurício Petrauski, uma vez decretada a revelia do réu, as alegações da autora foram consideradas verdadeiras. Citou o magistrado que ficou demonstrado no prontuário de atendimento e nos atestados médicos a ocorrência do acidente em terminal de ônibus, além da repercussão que teve nos noticiários da época.
 
No entender do juiz, como o contrato de concessão do serviço estabelece que é obrigação do consórcio zelar pela integralidade física das instalações, cabe ao réu indenizar a autora, uma vez que a situação ultrapassa o mero dissabor - eis que não consegue se manter em pé por muito tempo, em vista das dores da fratura.
 
"Evidente o abalo psíquico passível de ser indenizado diante da fratura no tornozelo que a autora sofreu no terminal ônibus, por negligência do réu quanto ao seu dever de zelar pela integridade daquele local, causando à requerente lesão corporal que a impossibilitou de continuar trabalhando na empresa em que havia sido recém admitida, por meio de contrato de experiência, além de dificultar a obtenção de novas oportunidades de emprego”, escreveu o juiz na sentença.
Fonte: TJ-SC


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