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Comerciante é condenada a indenizar por riscar automóvel alheio deliberadamente

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a pagar R$ 1.800,00 a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, por ter danificado o veículo do autor da ação. O ato ilícito foi comprovado por meio de laudo do Instituto de Criminalística, que atestou que o veículo foi danificado “por ações intencionais”.

Além disso, uma testemunha acrescentou que a requerida possui uma banca de lanches no estacionamento da Feira dos Importados e sempre implicou com as pessoas que ocupavam as vagas próximas a seu estabelecimento, inclusive danificando seus veículos. A testemunha viu quando a requerida se aproximou e se afastou do automóvel do autor, deixando o veículo riscado.

O juiz que analisou o caso considerou o depoimento da testemunha firme e coeso, sem qualquer evidência de que tenha mentido em juízo ou alterado a verdade dos fatos. “Desta forma, não há dúvidas quanto à conduta ilícita praticada pela requerida, restando comprovados todos os elementos para sua responsabilização civil”, confirmou o magistrado, que trouxe os artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo”.

O autor anexou aos autos três orçamentos para conserto do veículo, sendo o menor deles no valor de R$ 1.800,00, quantia que foi considerada para fins de indenização por danos materiais. Já quanto aos danos morais, o Juizado arbitrou o valor em R$ 3 mil, tido como “suficiente para compensar o autor de todos os percalços sofridos e incentivar a requerida a se tornar mais tolerante e paciente”.

Cabe recurso da sentença. 

PJe:0709267-13.2015.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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