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Negada indenização a professor por críticas nas redes sociais
Atividade criticada ocorreu em evento político-partidário.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau e negou pedido de indenização por danos morais proposto por um professor. O autor afirmava que proferiu palestra sobre “Reforma da Previdência” para alunos, realizada em praça pública. Ele alegou que, após o evento, comentários de quatro pessoas nas redes sociais teriam ofendido sua honra, pois escreveram que ele seria “doutrinador” e que teria arrastado os adolescentes para o evento na praça, tirando-os da sala de aula. O professor pedia R$ 95.400 por danos morais, além de retratação.
O relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, afirmou que as evidências acostadas aos autos demonstram que não se tratou de uma simples aula de história, como alegado pelo requerente. O evento ocorreu na mesma data em que aconteciam manifestações contra a reforma e as provas dos autos “revelam que a palestra ministrada pelo autor e as críticas a ela dirigidas têm cunho político-partidário”.
Em seu voto, o desembargador destacou trechos da sentença de 1º grau. “Ao aceitar proferir a palestra em um dia de mobilização política, em plena praça pública, o autor levou a sua atividade ao debate público, fora dos estritos limites da vida acadêmica”, pontuou o juiz. “O problema está em dissimular essa conduta, isentando o autor de receber qualquer crítica, como se ele estivesse escudado em uma espécie de imunidade docente”, continuou. “Participar de um ato político, sem que ninguém possa contestá-lo ou questioná-lo, e ainda por cima sair como ofendido do embate que ele próprio provocou. Em síntese, é exatamente isso o que o autor busca.“ O autor da ação foi condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Mário Galbetti e Mary Grün.
Fonte: TJ-SP
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