«« Voltar
Dignidade no TJDFT: pessoas trans, travestis e transexuais podem usar nome social em processos judiciais
Ciente da necessidade de dar máxima proteção e efetividade ao princípio da dignidade humana e a todos os direitos fundamentais, além de dar prioridade ao tratamento isonômico aos usuários dos serviços judiciários do Distrito Federal, seus membros, servidores, terceirizados e estagiários, o TJDFT informa às pessoas travestis ou transexuais que é possível o uso de seus nomes sociais nos processos judiciais em que figurem como partes.
A medida pode ser solicitada por meio de petição (elaborada por advogado ou pela Defensoria Pública) no início do processo ou no decorrer de uma ação já em curso. No caso dos Juizados Especiais, em que há redução a termo da petição inicial, o nome social pode ser informado ao servidor que prestar esse atendimento.
Tal possibilidade decorre de observância à Resolução nº 270/2018 do CNJ, que dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos tribunais brasileiros. Internamente, o Tribunal regulamentou a Resolução do CNJ por meio da Portaria GPR 576/2019.
A iniciativa também respeita o disposto no Decreto nº 8.727/2016, da Presidência da República, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Assim, de acordo com a referida Resolução, “fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos”.
Enquanto instituição integrante do Estado, o TJDFT ressalta seu dever de assegurar o pleno respeito às pessoas, independentemente da identidade de gênero, considerando a igualdade, a liberdade e a autonomia individual, que devem constituir a base do Estado Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais.
Fonte: TJ-DFT