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Justiça condena loja por negativação indevida
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem a indenizar um consumidor em R$ 4.990, por danos morais. A empresa também deverá declarar inexistente o débito que levou a loja inscrever o nome do cidadão em cadastros de proteção ao crédito. A determinação confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.
O autor ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais. Segundo o consumidor, no início de setembro de 2017, ele recebeu uma ligação do banco Losango, cobrando o recebimento de uma fatura de cartão de crédito vencida desde 14 de julho.
A dívida, no valor de R$ 346, seria relativa a uma compra de R$ 1.647,79 realizada na Leroy por meio do cartão de crédito da própria loja, que é administrado pela instituição financeira.
O consumidor alega que nunca firmou o contrato que ensejou a negativação do seu nome, e que o endereço e o telefone fornecidos no ato da contratação não coincidem com os seus. Ele ressaltou que, mesmo dizendo que desconhecia a origem do débito, foi incluído entre os inadimplentes.
Decisões
O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, declarou inexistente o débito e fixou o valor da indenização por danos morais. No recurso contra a decisão, a empresa alegou que não podia fazer parte do processo, porque a instituição financeira é que administra seu cartão.
A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, rechaçou a tese. A magistrada entendeu que a loja também é responsável pelo contrato de cartão de crédito celebrado com clientes, pois a opção incrementa seus serviços com apoio da instituição financeira, tornando-a parte da cadeia de fornecedores.
No caso, a loja deve responder pelos danos ocasionados ao consumidor, já que a Leroy oferece cartão de crédito próprio no intuito de fomentar as vendas. A desembargadora acrescentou que a loja falhou ao permitir que um terceiro fraudador fizesse compras em sua loja.
Disse ainda que não se poderia exigir da vítima prova de que ele não contraiu o débito, pois isso é impossível, constituindo prova negativa. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.
Leia o acórdão e acesse a movimentação.
Fonte: TJ-MG