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Ofensas raciais em grupo de whatsapp geram dano moral

Uma discussão em aula e, em seguida, mensagens enviadas em um grupo de whatsapp, em que uma pessoa ofendeu outra com frases de cunho racista, fizeram com que a 3ª Câmara Cível mantivesse a condenação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. O acusado disse por mensagem de aplicativo “um preto que mal tem ensino médio”, o que gerou a indenização. A decisão foi unânime. 

 
Segundo consta no processo, durante a aula de um curso de formação profissional, em que ambos participavam, o autor teria feito uma brincadeira, quando o acusado disse “só porque a princesa Isabel assinou a Lei Áurea, preto já acha que é gente, só que assinou a lápis”. As injúrias se mantiveram, pois os alunos possuíam um grupo de whatsapp em que novamente o acusado se expressou com mensagens e com áudio, que ofendeu a honra do autor em razão de sua raça.
 
Após condenação em primeiro grau, com a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, as duas partes ingressaram com apelação cível no Tribunal de Justiça. 
 
A defesa do autor alegou que o valor fixado deveria ser majorado, além de pedir a não reciprocidade na sucumbência e o descabimento de multa aplicada em sede de embargos.
 
O acusado esclareceu que não houve, em nenhum momento, a intenção de difamar e muito menos de fazer injúrias ao autor, explicando que o emprego das expressões foi em virtude de conflitos ocorridos entre os dois, inclusive que o autor teria dito também no grupo palavras que demonstram que o acusado inventava doenças para não trabalhar e ficar de folga. Apontou que não ficou demonstrado qualquer sofrimento, vexame, dor, humilhação, que dê motivos para a condenação.
 
Para o relator do recurso, o Des. Dorival Renato Pavan, no tocante ao dano moral, restaram incontroversas as ofensas de cunho racial emitidas pelo demandado ao enviar mensagens racistas direcionadas ao autor, em grupo do aplicativo whatsapp, no qual faziam parte diversos alunos do mesmo curso de formação e que trabalhavam com os envolvidos.
 
O magistrado ainda frisou o conteúdo do áudio enviado no grupo pelo acusado em que diz, ao tentar esclarecer o porquê teria que fazer acompanhamento de saúde: “e outra bicho, você é só um preto que não tem nem o ensino médio direito nas costas, eu tenho um laudo, eu tenho acompanhamento de um neurologista, que atesta que eu não posso interromper o sono e se um neurologista fala isso, não é um preto f..... igual você, que vai falar ao contrário”, demonstrou no voto.
 
Segundo Pavan, ficou configurado o dano moral indenizado, pois, para ele, a parte autora não sofreu mero “dissabor comezinho”, como defendido pelo requerido, mas, sim, um sofrimento que foge aos padrões da normalidade, interferindo de maneira significativa no seu comportamento psicológico, causando angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, atingindo, via de consequência, os direitos inerentes à sua personalidade.
 
“As ofensas foram graves e o Brasil não admite que seja dado tratamento discriminatório em razão de atos que resultem de preconceitos de raça, corou etnia. É crime inafiançável e imprescritível para se aquilatar a importância que o legislador brasileiro deu para punir quem pratique crime odioso desta espécie”, salientando que o fato é tipificado na Lei nº 7.716/89, cuja pena é de reclusão de um a três anos.
Fonte: TJ-MS


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