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Reclamação trabalhista danosa ao empregado poderá ter segredo de Justiça
Aguarda escolha de relator no Senado o Projeto de Lei (PL) 4.533/2020, que acrescenta um artigo à CLT para permitir ao juiz determinar que a reclamação trabalhista tramite em segredo de Justiça, desde que demonstrado o perigo de dano a direito indisponível do empregado, ocasionado pela publicidade dos atos processuais. Apresentada pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), a proposta ainda não tem data para ser votada.
“A presente proposição tem por objetivo inibir o monitoramento de empregados que ajuízam reclamações trabalhistas em desfavor de seus empregadores, a fim de informar a circunstância a futuros contratantes destes trabalhadores. Tal expediente é extremamente deletério para a parte mais fraca da relação laboral, uma vez que uma considerável parcela do empresariado brasileiro, de posse das referidas listas, não contrata os trabalhadores nelas constantes, diante do receio de serem futuramente processados por eles”, afirma Contarato na justificação do projeto.
De acordo com o texto, o juiz poderá determinar o segredo de Justiça a pedido do empregado ou de juízo próprio. No caso de o segredo ser determinado de ofício pelo juiz, o empregado terá que ser ouvido em cinco dias. Se o empregado não quiser o segredo, o juiz revogará a decisão.
Os chamados direitos indisponíveis são aqueles dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade.
O empregado que quiser pedir o segredo de Justiça para sua reclamação trabalhista, terá de apresentar declaração relatando o perigo de dano a direito seu como, por exemplo, que a publicidade dos atos processuais poderá dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho. O empregador poderá recorrer da decisão do juiz em até cinco dias, para tentar demonstrar a inexistência do perigo à imagem do empregado.
O pedido para que o processo trabalhista tramite em segredo de Justiça poderá ser feito em qualquer momento e em qualquer instância.
“Referidos trabalhadores passam a ser, injustamente, vistos como litigantes contumazes, como fatores de risco para o empreendimento patronal, quando, na verdade, recorrem à Justiça do Trabalho em busca, apenas, do pagamento de valores laborais que deveriam ser quitados na vigência da relação de trabalho. Trata-se de injusta punição, ainda que velada, incidente sobre pessoas que buscam, tão somente, o pagamento de verbas.
Fonte: Agência Senado