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Mantida condenação de agricultor que causou incêndio em vegetação
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por um agricultor condenado a três anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 61 dias-multa, por causar incêndio em vegetação, crime previsto no artigo 250 do Código Penal.
A defesa pugnou a absolvição do réu por insuficiência de prova da autoria delitiva e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a modalidade culposa. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Narra o processo que no dia 22 de maio de 2019, na zona rural de Terenos, o réu ateou fogo na área de pastagem do lote vizinho ao seu. O fogo alastrou-se rapidamente, queimando vegetação e árvores do local, causando danos materiais ao proprietário do lote vizinho e ao meio ambiente.
Para o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, a condenação deve ser mantida. Em seu voto, lembrou que a denúncia está alicerçada em prova consistente de materialidade e autoria delitiva e apontou que o réu não trouxe aos autos elementos de convencimento capazes de infirmar a tese acusatória ou mesmo suscitar dúvida nesse sentido.
O desembargador transcreveu os fundamentos da sentença de primeiro grau que, em seu entender, muito bem sintetizam o conjunto probatório, os quais ele adotou como razão de decidir.
“A versão apresentada pelo recorrente no interrogatório é diametralmente oposta àquela oferecida à autoridade policial e nos autos não se vislumbra motivo para tamanha divergência. A negativa do réu não possui substrato probatório mínimo nos autos: ao contrário, há descrição fática de que estava em sua propriedade na data dos fatos. Foram relatados, inclusive, envolvimentos anteriores com incêndios, não reportados às autoridades competentes”, ressaltou o relator.
Na análise do magistrado, o testemunho da vítima confirma tudo o que se obteve a partir dos elementos de informação colhidos durante a fase de inquérito, oposto do que ocorreu com o réu.
Quanto ao pedido de desclassificação para a modalidade culposa, o relator afirmou que nada há nos autos que permita a conclusão que o incêndio foi provocado por imperícia, negligência ou imprudência, mas sim, por atitude deliberada de cometer o delito, conforme atestado por laudo pericial. “Diante disso, nego provimento ao recurso”, concluiu.
Fonte: TJ-MS