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Empresa deve indenizar cliente ferida em depilação a laser

A Urban Laser Serviços Estéticos Ltda. foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 7 mil, pelas queimaduras que ela sofreu durante um procedimento de depilação a laser. A sentença é do juiz Mauro Francisco Pittelli, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

A cliente afirmou, no processo, que contratou os serviços da empresa para a realização de depilação a laser por R$ 3.241,35, valor que seria dividido em 18 parcelas iguais. Após a terceira sessão de depilação, notou o aparecimento de lesões e alergia na região das pernas. Ela procurou um dermatologista, que constatou a existência de queimaduras na região onde foi aplicado o laser. 

Na ação, solicitou o reembolso do valor já pago (R$ 2.160,93), das despesas médicas e com medicamentos (R$ 290), além de indenização por dano moral e estético. A empresa foi citada, mas não se manifestou no processo.

Ao analisar o pedido, o juiz Mauro Pittelli considerou demonstrado que a cliente contratou os serviços de depilação a laser da empresa e, durante o procedimento, sofreu lesões corporais, conforme as fotografias apresentadas. O magistrado considerou desnecessárias outras provas, diante da revelia da empresa ré.

Ele julgou parcialmente procedente a ação, por constatar que a consumidora não sofreu dano estético. Mas condenou a empresa por danos decorrentes da má prestação do serviço, que geraram gastos com despesas médicas, bem como motivaram a quebra de contrato e o direito à restituição do valor pago.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, considerando-se que as lesões causaram dores e impediram que a mulher, por um certo período, usasse roupas que deixassem as pernas à mostra. "Tais fatos configuram o dano moral, pois houve constrangimento capaz de interferir de forma intensa em seu bem-estar, causando desequilíbrio psicológico e emocional", avaliou o juiz.

A empresa também foi condenada a pagar o equivalente a 2% do valor da causa, em prol do Estado de Minas Gerais, por não ter comparecido à audiência de conciliação.

Consulte processo nº 5010059-14.2019.8.13.0145 no PJe.

Fonte: TJ-MG


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