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Pandemia não justifica intervenção do Judiciário em política tributária

Não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, a pretexto de minimizar o impacto da crise econômica e de saúde pública no atual momento de pandemia da Covid-19. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a concessão de benesses de ordem fiscal pleiteada por duas empresas - uma do ramo de artigos para viagens e outra do segmento de utilidades plásticas -, sob o argumento de que tiveram seus faturamentos impactados pela pandemia.

Ao analisar a apelação cível, o desembargador Pedro Abreu, relator da matéria, destacou julgados recentes do próprio TJSC e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou mesmo do Estado, a quem incumbe combater os efeitos da pandemia. A própria Corte Suprema, observou o relator, tem advertido sobre os riscos à ordem econômica e social que eventual intervenção judicial em matérias semelhantes poderá causar.

Em seu voto, o desembargador ainda manifestou que os Estados também dependem dos recursos advindos do recolhimento de impostos para a realização de suas políticas públicas, sobretudo aquelas ligadas à saúde, assistência social e manutenção de empregos e renda. "Bem por isso, a eventual concessão de  benesses de ordem fiscal para uma empresa ou determinado segmento do comércio ou indústria, além de representar redução imediata de recursos públicos para o combate às crises sanitária e econômica instaladas, pode gerar no futuro um quadro passível de repetir-se em inúmeros outros processos, pois todos os demais contribuintes daquele tributo evocarão a isonomia para desfrutar de benesses semelhantes", analisou Pedro Abreu. "De fato, o que não precisamos atualmente é fomentar mais um caos", concluiu. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz Fernando Boller (Apelação n. 5033419-13.2020.8.24.0023).

Fonte: TJ-SC


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