Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Empresa de transporte deve indenizar passageira por queda em veículo

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Dourados condenou uma empresa de transporte ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, por ser responsabilizada pela queda da autora dentro do ônibus após o motorista passar bruscamente por um buraco.

Narra a autora que em 19 de novembro de 2012 sofreu um acidente dentro do ônibus da empresa ré, quando o motorista, ao passar por um quebra-molas com velocidade superior à permitida, fez com que fosse arremessada da cadeira do passageiro do ônibus, vindo a causar lesões descritas como fratura do platô superior da coluna torácica e lombar.

Afirma que imediatamente foi encaminhada ao hospital e os ferimentos foram de considerável monta, tendo como consequência a necessidade de submeter-se a uma osteossíntese, pois houve a fragmentação dos ossos da coluna torácica e lombar. Relata que, além da fratura, também apresentou luxações e derrames subcutâneos, que causaram intensa dor, tendo que se submeter a tratamento com medicamentos e fisioterapia.

Por fim, conta que arcou com todos os custos para o seu tratamento e pede indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.

Citada, a empresa rebateu as acusações alegando que no local das referidas vias não há quebra-molas algum, apenas um enorme buraco, ainda não consertado, que foi coberto com terra pelos moradores locais para evitar mais acidentes. Alega que a autora não possui nenhuma sequela, sendo totalmente oportunista pedindo o pagamento de indenização por danos estéticos.

Argumenta ainda a empresa que a autora deveria ser condenada por litigância de má-fé, por criar um fato maior do que o efetivamente existe, com o único propósito de obter vantagem econômica que sabe não ter direito. Ressalta que a autora não está inválida para o trabalho tampouco sofreu qualquer deformidade, e a lesão, que fundamenta o pedido de dano moral, foi tratada com cirurgia.

Ao analisar os autos, a juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista entendeu que o pedido da autora é parcialmente procedente, pois esta não comprovou nos autos a alegada redução da capacidade para o labor (dano material) nem o dano estético, haja vista a inexistência de prova contundente nesse aspecto, ou seja, não faz jus às pretensas indenizações.

Em contrapartida, a magistrada ressaltou que a própria ré não nega sua responsabilidade pelos fatos e deve ser responsabilizada por eventuais danos causados à parte autora, decorrente do referido acidente, uma vez que aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que a requerida se trata de pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade de transporte de passageiros por concessão.

“Em relação aos danos morais, entende-se cabível sua indenização, pois não há dúvida de que a autora sofreu lesões em virtude do acidente em questão, o que certamente lhe causou muita dor e angústia, que prescindem de prova, pois decorrentes única e exclusivamente da conduta antijurídica da ré”, finalizou.

Fonte: TJ-MS


«« Voltar