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Advogado processa companhia aérea após perder compromisso do doutorado devido ao cancelamento de um voo
Um advogado processou a companhia aérea Azul depois de ser prejudicado pelo cancelamento de um voo que sairia do Rio de Janeiro para Curitiba – na ação, ele pediu a compensação pelos danos morais vivenciados. Segundo informações do processo, o profissional foi realocado em outro voo, precisou pernoitar na capital fluminense, chegou ao destino final com um atraso de 19 horas e por isso perdeu sua aula do doutorado. Na ação, ele argumentou que a proibição de perder aulas é uma das condições de manutenção de sua bolsa de estudos na pós-graduação.
Ao julgar o caso, o 5º Juizado Especial Cível de Curitiba condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com a sentença, a realocação do passageiro em outro voo não foi suficiente para evitar o transtorno experimentado pelo advogado: “A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até seu término, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se inclui a obrigação de prestar o serviço no tempo certo ou razoavelmente esperado”.
Fortuito interno
Diante da decisão, a companhia aérea recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais, pleiteando o afastamento da condenação ou a redução da indenização. Segundo a Azul, o cancelamento ocorreu devido à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. No entanto, a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, não acolheu os pedidos da empresa, mantendo a condenação definida anteriormente.
No acórdão, a Juíza relatora do feito ponderou que “a conduta da reclamada caracterizou falha na prestação de serviços e causou transtornos ao consumidor, já que manutenção da aeronave consiste em fortuito interno (...)”.
A decisão foi fundamentada na Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O documento prevê que:
“Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;
II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (...)”.
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Acesse a decisão.
Fonte: TJ-PR