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Negada indenização para prefeito e vice eleitos que alegaram erro da Justiça Eleitoral em processo de cassação de mandatos

Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (14/10), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso de apelação interposto pelo ex-prefeito e ex-vice-prefeito eleitos da cidade gaúcha de Unistalda (RS). Eles haviam vencido as eleições municipais em 2008, mas tiveram os mandatos eletivos cassados pela Justiça Eleitoral e não tomaram posse nos cargos. No recurso negado pelo colegiado do TRF4, os dois requisitavam o pagamento por parte da União Federal de indenizações por danos materiais e morais e por lucros cessantes, alegando que por erro da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul foram indevidamente destituídos dos mandatos.

Pedido de indenização

Moizés Soares Gonçalves e José Gilnei Manara Manzoni ajuizaram, em outubro de 2018, a ação indenizatória contra a União. Eles pleitearam os valores em danos materiais e lucros cessantes de R$312.039,34, para Moizés, e de R$189.114,78, para José, bem como em danos morais de R$70.000,00 para cada um.

No processo, alegaram que teriam sido destituídos dos mandatos eletivos de prefeito e vice-prefeito de Unistalda por conta de decisões proferidas com erro pela Justiça Eleitoral gaúcha.

Histórico do Caso

Os autores narraram que o Ministério Público Eleitoral (MPE) propôs representação contra eles por suposta captação e gastos ilícitos de recursos na campanha eleitoral. Relataram que diante disso foram ajuizadas diversas demandas por opositores políticos e pelo MPE as quais foram julgadas por uma sentença única da Justiça Eleitoral, que os destituiu dos mandatos que haviam obtido nas eleições de 2008.

Os homens recorreram da condenação com um recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do RS, mas a Corte entendeu por negar provimento e determinou a realização de novas eleições municipais.

Dessa forma, eles interpuseram Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ocasião em que todas as decisões foram revertidas em favor dos autores, os absolvendo de conduta ilícita na campanha, com o trânsito em julgado da ação ocorrendo em setembro de 2015.

Para os autores, o posicionamento do TSE demonstrou “o erro e o dano causado pela decisão da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul". Afirmaram que o suposto equívoco judicial causou prejuízo material e moral, resultando em condenação injusta e causando grave abalo nas suas vidas privadas, com repercussão social, diminuição de suas capacidades de cidadãos e prejuízos econômicos.

Sentença

Em setembro de 2019, a 6ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença negando os pedidos formulados.

A magistrada de primeira instância ressaltou que não foi verificado nenhum indício de que a Justiça Eleitoral gaúcha tivesse agido com fraude, dolo, ou culpa em detrimento dos autores. Assim, não haveria qualquer erro indenizável nos autos do processo, sendo improcedente a pretensão de reparação de danos morais e materiais.

Recurso

Moizés e José recorreram da sentença ao TRF4. Na apelação cível, eles argumentaram que ficou comprovado o erro nos procedimentos das decisões eleitorais, com equívoco na aplicação da lei processual e na má condução do processo. Também apontaram que a Justiça Eleitoral desconsiderou a comprovação da origem lícita dos recursos da campanha deles.

Acórdão

Em seu voto, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do recurso no TRF4, destacou que a sentença deu adequada solução ao caso, merecendo ser mantida.

“Não houve erro judicial. A decisão de primeiro grau da Justiça Eleitoral, confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral, corretamente ou não, aplicou a legislação à espécie. Se é que a decisão da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul aplicou equivocadamente as sanções ao se apoiar em presunção de ilícito, como alegado, isso diz respeito à aplicação do direito. Da mesma forma a alegação de que ainda que rejeitadas as contas de campanha, disso não decorreria a caracterização de grave ilícito eleitoral a justificar a cassação dos mandatos. As decisões da Justiça Eleitoral em primeira e segunda instâncias foram devidamente fundamentadas, indicando as razões nas quais que se basearam, ainda que tenha havido reforma em julgamento do TSE”, declarou o desembargador.

O relator concluiu o seu posicionamento contrário aos pedidos dos dois, ressaltando que “não se vislumbra fraude, dolo ou culpa grave nos pronunciamentos judiciais referidos pelos autores como ilícitos estatais passíveis de indenização, mas apenas o exercício de típica jurisdição. Não estando caracterizado erro judicial, e sequer se cogitando de culpa ou dolo, a justificar responsabilização sob o viés subjetivo, a sentença deve ser mantida”.

Dessa maneira, a 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

Nº 5066537-51.2018.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF4


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