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Empresa de previdência privada indeniza segurado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Fundação Sistel de Seguridade Social a indenizar um segurado de Belo Horizonte por fazê-lo migrar para um plano de benefício que não correspondia ao que ele desejava adquirir, privando-o injustamente de parcela considerável de seus rendimentos mensais. Além de indenizá-lo em R$ 9 mil por danos morais, a fundação deverá garantir o retorno do segurado ao benefício que percebia anteriormente. 

Segundo os autos, o segurado mantinha desde 1981 um plano de complementação de aposentadoria com a fundação. Em março de 2006, foi oferecida a ele a migração para um plano assistencial de saúde, com coparticipação da empresa Saúde Bradesco e promessa de cobertura total. Acreditando haver vantagem na migração, ele aderiu ao novo plano, apesar de ter o benefício mensal reduzido de R$ 454,09 para R$ 150,70. 

Entretanto, ao tentar utilizar o serviço de saúde do novo plano constatou que havia várias limitações e poucos médicos credenciados. Tentou então voltar para o plano anterior, mas a fundação afirmou que a migração era irretratável. 

O juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou o retorno do segurado ao seu plano de benefício anterior, com a percepção da suplementação de aposentadoria que recebia anteriormente a março de 2006. O juiz negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A fundação alegou que o segurado foi previamente cientificado das condições em que ocorreria a migração e que esta foi feita em caráter irretratável, não podendo o consumidor retornar ao plano anterior. O segurado requereu a condenação da fundação à indenização por danos morais. 

O desembargador Otávio Portes, relator do recurso, afirmou que “o negócio em questão é anulável nos termos da Lei Civil, portanto não há falar em irretratabilidade ou irrevogabilidade”, confirmando, assim, o retorno do consumidor ao plano anterior. 

Segundo o desembargador, a empresa ofereceu produto “que não correspondia ao que desejava adquirir o consumidor, frustrando seu direito à informação consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor”. 

A migração do plano impôs ao segurado “privação de cerca de 2/3 do seu benefício de complementação de aposentadoria, sem que a contraprestação esperada fosse proporcionada, privando-o injustamente de parcela considerável de seus rendimentos mensais”, ressaltou. 

Assim, o relator entendeu estar presente “a responsabilidade civil em razão da prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre o produto oferecido, impondo-se neste caso a condenação da ré na compensação pelo dano moral daí decorrente”. 

Os desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo acompanharam o voto do relator. 

Acompanhe a movimentação processual.

Fonte: TJ-MG


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