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Não cabe ao Poder Judiciário a correção de valor de auxílio-alimentação de servidores públicos federais

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de um servidor público, do quadro do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de correção dos valores de auxílio-alimentação com aplicação dos índices inflacionários.

Insatisfeito, o demandante recorreu ao Tribunal. O relator, juiz federal convocado Antônio Francisco do Nascimento, afirmou que esse auxílio para os servidores públicos federais civis ativos foi instituído por intermédio da Lei nº 8.460/92, que estabeleceu os critérios de concessão do benefício e conferiu ao Poder Executivo a competência para regulamentar o auxílio-alimentação.

Além disso, o magistrado salientou que o Decreto nº 3.887/2001 especificou as normas gerais e atribuiu ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) a competência para fixar (e reajustar) o valor mensal do auxílio-alimentação a ser pago aos servidores vinculados ao Poder Executivo, observadas as diferenças de custo por unidade da federação.

Dessa forma, o Colegiado negou provimento à apelação ao entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário alterar os parâmetros fixados pela Administração para a definição do valor do auxílio-alimentação, a título de isonomia; ou determinar o aumento das parcelas a serem pagas a esse título, pois assim decidindo estaria atuando como “legislador positivo” em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.

Processo nº: 0068266-73.2011.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1


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