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TJ-PR determina que seguradora pague indenizações devidas a uma cliente diagnosticada com câncer de mama
Uma mulher diagnosticada com câncer de mama procurou a Justiça para receber o pagamento das indenizações previstas em dois contratos de seguro de vida. Segundo informações do processo, após ter ciência da presença do tumor maligno, a cliente entrou em contato com a seguradora para realizar o Aviso de Sinistro e ter acesso aos valores definidos nas apólices – o montante devido ultrapassaria R$ 64 mil.
No entanto, a empresa se recusou a pagar as indenizações, pois, de acordo com a seguradora, o câncer da cliente, por se tratar de neoplasia sem metástase, não se enquadraria nas coberturas contratadas para “Doenças Graves”. Na ação, a autora argumentou que a exclusão não constava nas propostas dos seguros e que não houve esclarecimento a esse respeito no momento da contratação.
Em 1º Grau, ao analisar o caso, o Juiz da 10ª Vara Cível de Curitiba condenou a seguradora a pagar as indenizações à cliente. Ele observou que, em razão da disparidade de informações entre as condições especiais da apólice e a proposta de renovação do contrato apresentada à autora da ação, deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao consumidor. Na sentença, o magistrado destacou que o consumidor tem “direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, não podendo haver divergências que induzam o consumidor ao erro”.
Dever de informação
Contrariada com a decisão, a seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na quinta-feira (22/10), a 10ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, não acolheu os pedidos da empresa, mantendo a condenação. De acordo com o magistrado Humberto Gonçalves Brito, relator do acórdão, a seguradora apresentou previsão genérica a respeito da cobertura para diagnóstico do câncer, não levando ao conhecimento da cliente os limites do seguro contratado.
“Para que a cláusula limitativa possa ser imposta ao segurado ou ao beneficiário é necessário que fique demonstrado que houve cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro teve ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado. A apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual, devendo nela constar as condições principais do seguro, dentre as quais qualquer tipo de limitação ou restrição à cobertura contratada, sendo imprescindível a comunicação prévia destas condições ao segurado, sob pena de sua ineficácia”, destacou o Juiz Substituto em 2º Grau.
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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Fonte: TJ-PR