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Contratação ilegal na validade de concurso público gera indenização
A justiça deu provimento a recurso de aprovada em concurso público para recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão de ter sido preterida na convocação para assumir o cargo.
A decisão é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível, que consideraram ilegal a demora em convocar a aprovada, enquanto realizava contratações temporárias de outra profissional para a mesma função. A aprovada receberá R$ 10 mil de dano moral, além de indenização correspondente ao salário que deveria receber.
Segundo o processo, uma agente de atendimento foi aprovada em primeiro lugar em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de uma cidade do interior para ocupar a única vaga disponível do cargo de técnico em raio-X. Porém, em vez de convocar a aprovada e com uma série de prorrogações, a prefeitura contratou temporariamente outra profissional, que havia se classificado no certame em 27º lugar, para exercer a mesma função, preterindo a primeira colocada no concurso.
Inconformada com a atitude do órgão público, a agente de atendimento ingressou na justiça requerendo sua nomeação imediata ao cargo, bem como indenização por danos morais e danos materiais, sendo estes últimos referentes aos salários, e demais direitos que deixou de receber em razão do ato ilegal da administração municipal. O juízo de primeiro grau, no entanto, concedeu apenas o direito à investidura no cargo, julgando indevidos os danos morais e materiais.
Insatisfeita com o pronunciamento judicial, a aprovada apresentou apelação sob alegação que o Município afrontou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência ao contratar temporariamente para um cargo submetido a concurso público a candidata classificada em posição fora do número de vagas. Segundo as razões da apelante, tal ato foi desleal, desonesto, humilhante e vexaminoso, fazendo a aprovada jus às indenizações pretendidas.
Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, embora a regra seja de que o empossado em cargo público por decisão judicial não faz jus a indenização, existe exceção na jurisprudência para os casos em que a demora na investidura no cargo se deu por ilegalidade e arbitrariedade do poder público.
“As provas nos autos evidenciam que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por ato espontâneo da administração, na medida em que a autora teve sua vaga ocupada por candidata que obteve classificação inferior à sua no concurso destinado ao cargo de técnico de Raio-X”, ressaltou ele.
O magistrado frisou ainda o fato de a administração pública, durante prazo de validade do concurso e no lugar convocar a aprovada, prorrogar sucessivamente contrato temporário com outra profissional, demonstrando, além da preterição à aprovada, a necessidade de sua nomeação para o cargo.
“Considerando a situação pessoal, social e econômica da autora e de quem irá pagar, tenho por fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, sendo razoável e proporcional com a situação trazida à apreciação, uma vez que a indenização não deve configurar enriquecimento sem causa”, determinou.
Em relação aos danos materiais, o relator entendeu presentes desde a data da homologação do resultado do concurso. “É nesta data que indenização passa a ser devida, devendo corresponder ao valor dos vencimentos devidos àquele cargo, acrescido de férias e 13º salário, devidos até a data da efetiva nomeação e posse da autora no cargo de técnico de raio–X, abatidos eventuais descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda), montante que deverá ser apurados em liquidação de sentença. É como voto”.
Fonte: TJ-MS