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TRF4 absolve Caixa e mantém condenação de homem que aplicou golpe de cheque sem fundo durante venda de carro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (4/11) a sentença de primeira instância da Justiça Federal gaúcha que condenou um homem a pagar indenização por danos morais e materiais por ter emitido um cheque sem fundo no valor de R$ 42,3 mil durante uma negociação de compra e venda de um automóvel.

A decisão unânime da 4ª Turma da Corte foi proferida ao dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela vítima do golpe, que além do aumento da indenização, também buscava a responsabilização da Caixa Econômica Federal pelo golpe.

Os magistrados que compõem o colegiado atenderam parcialmente a esses pedidos, aumentando a quantia total a ser paga a título de indenização de R$ 21,8 mil para R$ 26,8 mil, mas entendendo que a Caixa não pode ser responsabilizada pela ausência de fundos do cheque, por não ter integrado o negócio de forma efetiva.

De acordo com o relator do processo, juiz federal convocado para atuar no Tribunal Giovani Bigolin, o Código de Defesa do Consumidor prevê que as instituições financeiras podem responder por danos relativos a fraudes e praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Entretanto, para o magistrado, nesse caso específico, a fraude não ocorreu por ato que deveria ou poderia ser evitado pela instituição financeira.

O relator da apelação no TRF4 manteve a seguinte fundamentação aplicada em primeira instância: “sendo o pretenso comprador pessoa completamente estranha ao vendedor e apresentando como meio de pagamento de um valor razoavelmente expressivo de R$ 42,3 mil através de um cheque em nome de uma terceira pessoa e não por uma TED ou transferência bancária, com mais razão deveria o autor ter aguardado a efetiva liberação do valor na conta corrente após a compensação para, só então, efetuar a entrega do veículo, o que representa cautela de praxe tomada nas negociações do gênero”.

A sentença que absolveu a Caixa e manteve a responsabilização exclusiva do comprador pela fraude ainda afirma que “cabia ao autor a cautela de aguardar a compensação do cheque antes de proceder à transferência da propriedade e efetiva entrega do veículo, não remanescendo à Caixa responsabilidade pela sua negligência, tampouco pelo equívoco de acreditar que o dinheiro já estava disponível em sua conta antes do decurso das 24h. Não há, pois, nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado pelo autor”.

Fonte: TRF4


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