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Acusado de pedofilia tem direito ao esquecimento negado pela Justiça

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou recurso de um acusado por manter imagens pornográficas para que informações publicadas ao tempo dos fatos fossem excluídas dos sites de jornais e redes de rádio e TV especificados nos autos. De acordo com a decisão, o autor mantinha, entre o material, imagens inclusive de crianças.

A ação foi proposta contra as empresas Google Brasil Internet, Rádio e Televisão Capital, Correio Braziliense, Metropoles Mídia e Comunicação, MMV Agentes da Propriedade Industrial e Jornal Brasília Agora. Nela, o autor conta que foi alvo de mandado de busca e apreensão, em dezembro de 2015, ocasião em que foi localizada e apreendida grande quantidade de material pornográfico armazenado em mídias digitais, dentre as quais imagens de menores de 14 anos. Os fatos, segundo ele, foram noticiados pelos réus de forma sensacionalista, o que gerou seu linchamento social, incluindo-se no âmbito digital, e sua demissão imediata.

O autor negou a autoria dos crimes noticiados, sob o argumento de que sofria de transtorno compulsivo e ansiedade generalizada, o que o levava a acessar e armazenar o conteúdo em tela. Atribuiu aos réus a culpa por todo o prejuízo social e profissional sofrido e negou ter sido condenado na esfera criminal. Dessa forma, solicita a condenação dos réus à remoção de imagens e notícias em suas páginas na rede mundial de computadores, especialmente porque as reportagens fazem referência expressa ao seu nome completo e são ilustradas com sua foto.

Na decisão, o desembargador lembrou que o autor foi investigado e denunciado por supostamente manter em sua guarda imagens e vídeos pornográficos envolvendo crianças, conforme inquérito policial e denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. O fato foi noticiado pelas rés, em seus respectivos sites, contudo, mesmo após o deferimento da suspensão condicional do processo, as matérias continuam disponíveis na internet.

“Não se questiona a veracidade dos fatos noticiados, possível abuso do direito de informar ou eventual ofensa extrapatrimonial, mas apenas a possibilidade de serem mantidas disponíveis as informações noticiadas na época, na medida em que, por espelharem comportamento reprovável, geram consequências negativas ao autor”, comentou o julgador. “Assim, a pretensão formulada coloca em posições contrárias a liberdade de imprensa e o direito à privacidade do autor, garantia da intimidade, honra e imagem, valores constitucionais que, no limite do possível, devem ser preservados”.

O magistrado ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, a exclusão de conteúdo jornalístico disponível na internet é medida excepcionalíssima, do contrário pode representar censura ao direito de informar. “Por outro lado, não desprezo a necessidade de serem ofuscados fatos pretéritos que possam impactar negativamente na vida de pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crime, principalmente após o cumprimento da penalidade imposta”, acrescentou o desembargador.

No entanto, o colegiado verificou que o direito ao esquecimento impõe uma proibição de que fatos ocorridos em um passado distante sejam revividos ou reapreciados publicamente, renovando o constrangimento suportado anteriormente, o que não é o caso dos autos - de acordo com os desembargadores, os fatos são recentes, ocorridos em 2015. Ademais, não se atribui às rés uma nova publicização do ocorrido, mas a veiculação de informações produzidas de forma contemporânea à investigação criminal.

Sendo assim, o recurso foi indeferido, por unanimidade, e a sentença original mantida.

Fonte: TJ-DFT


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